Omissão em serviço público de saúde causa danos morais, decide TJ-SP, ao pagamento de 100 mil reais

Omissão em serviço público de saúde causa danos morais, decide TJ-SP, ao pagamento de 100 mil reais

*TJ-SP identificou alta precoce e desvio de protocolo clínico em gestação de risco

A omissão em serviço público de saúde se configura quando há comprovado desvio dos protocolos médicos. E a demora injustificada para fazer exames essenciais, a falta de medicamentos preventivos e a liberação prematura de gestante em alto risco caracterizam grave negligência.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Fundação São Paulo (Fundasp) ao pagamento de indenização por danos morais a uma gestante que perdeu os filhos gêmeos. A decisão foi unânime.

TJ-SP identificou alta precoce e desvio de protocolo clínico em gestação de risco

A disputa teve início após uma mulher grávida de gêmeos, na 22ª semana de gestação, buscar ajuda no Hospital Santa Lucinda com grande perda de líquido amniótico. A paciente foi internada para observação, mas um exame de ultrassom só foi feito 12 horas depois. Apesar de os resultados laboratoriais apontarem um quadro de infecção, a equipe médica não prescreveu antibióticos e deu alta prematura à mulher.

No dia seguinte à liberação, a gestante passou mal e procurou outra unidade de saúde. O primeiro bebê nasceu de parto vaginal e morreu minutos depois. Alguns dias depois, devido ao agravamento da infecção e ao risco de morte materna, a equipe induziu o parto do segundo feto, que também não sobreviveu.

A mãe ajuizou a ação na Justiça para pedir reparação financeira por danos morais, argumentando que a conduta do hospital foi determinante para as mortes. Em primeira instância, o juízo condenou a instituição ao pagamento de R$ 160 mil. A Fundasp recorreu, alegando que não havia provas de falha na assistência médica. A empresa também pediu, de forma subsidiária, a diminuição da quantia indenizatória.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Maurício Fiorito, manteve o reconhecimento da culpa da instituição de saúde. O magistrado apontou que a responsabilidade civil por atos omissivos do Estado é subjetiva, o que exige a comprovação da negligência para que o dever de reparação seja estabelecido.

O julgador destacou que a perícia atestou a existência de erro médico, já que os profissionais do hospital não seguiram à risca os protocolos clínicos exigidos para o quadro grave da paciente. Ele ressaltou que a liberação com exames alterados expôs a mãe e as crianças a riscos desnecessários, o que comprova o nexo causal.

“Desse modo, configurado o nexo de causalidade entre a ação e os danos, encontra-se presente o dever de indenizar, restando verificar o montante da indenização”, avaliou o relator.

Em relação ao valor, o colegiado concordou com o argumento da fundação. O desembargador explicou que a reparação não pode gerar enriquecimento sem causa, devendo cumprir um caráter educativo de forma razoável. Com base nesse critério, o magistrado reduziu a condenação para R$ 100 mil.

“Tal valor, se mostra razoável e proporcional, pois atende ao binômio de compensação da dor suportada, além de reprimir desagradáveis condutas similares por parte do réu, sem que seja fonte de enriquecimento sem causa”, concluiu. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

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Apelação 1027113-80.2022.8.26.0602

Fonte:https://conjur.com.br/2026-abr-07/tj-sp-ve-alta-precoce-e-desvio-de-protocolo-em-morte-de-bebes-gemeos/

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dr.bazilio

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