Ofuscamento de condutor por farol de terceiro, sem prova, não isenta culpa em acidente, decidiu o TJSC

Ofuscamento de condutor por farol de terceiro, sem prova, não isenta culpa em acidente, decidiu o TJSC

Foto: Divulgação / Freepik
A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido no quilômetro 129 da BR-470, em Lontras, e rejeitou o pedido da motorista para excluir corré do processo. Os desembargadores também afastaram a alegação de culpa concorrente e confirmaram a indenização devida à seguradora do veículo atingido.
O acidente ocorreu à noite, em setembro de 2018, no quilômetro 123 da rodovia federal. Conforme os autos, o carro conduzido pela ré perdeu o controle, invadiu a pista contrária e colidiu com o automóvel segurado, que capotou em razão do impacto. Em primeira instância, as rés foram condenadas a ressarcir a seguradora em R$ 35.776,99 pelos prejuízos causados.

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Ao recorrer da sentença, a motorista alegou que a invasão da contramão teria sido causada por ofuscamento provocado por faróis de outro veículo e por isso sustentou a existência de culpa concorrente – quando mais de uma pessoa contribui para o acidente – ou de fato de terceiro. Também pediu a exclusão da proprietária do veículo do polo passivo e a realização de prova pericial.

O colegiado destacou que a parte recorrente não tem legitimidade para pedir, em nome próprio, a exclusão de outra corré do processo. Segundo a decisão, o Código de Processo Civil só permite esse tipo de pedido quando há interesse direto e específico, o que não se verificou no caso. Os desembargadores também rejeitaram a solicitação de nova perícia, uma vez que a ré foi devidamente intimada, durante o andamento do processo, para indicar as provas que pretendia produzir, mas não o fez no momento adequado.

Quanto à tese de ofuscamento por farol alto, o colegiado observou que não houve qualquer prova técnica ou testemunhal capaz de confirmá-la. Para a Câmara, a perda do controle do veículo decorreu da condução desatenta da motorista, que trafegava por um trecho de visibilidade reduzida e não adotou os cuidados exigidos pelas condições da via e do horário.

A decisão ressaltou ainda que, mesmo em situações de visibilidade comprometida, o condutor tem o dever de manter atenção e domínio do veículo, de forma a adotar medidas necessárias para evitar acidentes.

Com esses fundamentos, o recurso foi conhecido em parte e desprovido. A sentença foi mantida integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (Apelação n. 5003848-42.2020.8.24.0008/SC).

Fonte: https://www.jornaldepomerode.com.br/justica-rejeita-alegacao-de-ofuscamento-por-farol-e-mantem-culpa-em-acidente-na-br-470/

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dr.bazilio

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