Breve análise da legislação brasileira
As Indenizações por mortes, ocorridas em virtude de acidente de trabalho ocorrem com muita frequência na Justiça brasileira. Ou ainda, quando o empregado passa a sofrer sérios transtornos em seu cotidiano, ou mesmo quando as sequelas do evento danoso, (acidente) lhes causaram qualquer redução da capacidade laborativa, quando nesses casos o trabalhador pode requerer uma indenização por Danos Morais.
Notadamente, se em razão da injusta depreciação da capacidade para o trabalho, ou em razão de acidente, suporta o empregado profunda dor, tristeza, angústia e desgosto em virtude o acidente laboral sofrido.
Ocorrendo possíveis transtornos causados à trabalhadores, em razão dos trabalhos realizados estes podem ser indenizados moralmente pelo abalo, pela dor da perda parcial de sua capacidade laborativa, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador. Sobre o assunto leia os julgamentos dos Tribunais de Justiça.
Sobre os equipamentos obrigatórios
Se os empregadores não fornecem equipamentos IPIs obrigatórios aos empregados, por suas condutas voluntárias, assumem a obrigação de indenizar os danos causados, sejam de ordem MATERIAL ou MORAL, conforme determina a legislação brasileira.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por fato, do qual o autor é o responsável direto ou indireto. A responsabilidade civil, é, portanto, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa reparar o DANO MORAL ou PATRIMONIAL causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, ou por pessoa por quem ela seja responsável, por alguma coisa que a ela pertença, ou por simples imposição legal.
O que diz a Lei
Ao trabalhador deve ser assegurada indenização por dano moral em razão das relações de trabalho? Atualmente, de acordo com o texto da Constituição Federal de 1988, é assegurada a cada pessoa, o direito a indenização por morte em acidente de trabalho, danos morais, na forma que especifica o seu artigo 5º itens V e X que dizem o seguinte:
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
É certo que, de acordo com o texto constitucional, quem for atingido moralmente pode requerer indenização, direito garantido constitucionalmente.
O Dano Moral é o que reflete no aspecto interno do ser humano, lesa valores e ideias, causa dor psicológica, ofende a paz interior, agride as crenças íntimas, incidindo sobre bens de ordem não-material, têm-se como principais exemplos o dano à imagem, à privacidade, à liberdade, à intimidade, à integridade psíquica, à autoestima, à reputação, ao nome profissional, à boa-fama, ao conceito social, entre outros.
Os Tribunais de Justiça brasileiros, atualmente, tendem a identificar o Dano Moral especialmente nos efeitos dolorosos da lesão causada pelo ato ilícito, no sofrimento pessoal, na dor-sentimento, nos seus reflexos de ordem psíquica e no próprio esquema de vida, com alterações substanciais, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais como nas simples relações de vida em sociedade.
A norma orgânica contida no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal passou a assegurar ao trabalhador urbano ou rural o seguro de acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. A Lei maior foi além da jurisprudência sumulada, excluindo a gravidade da culpa do empregador como condição para responsabilizá-lo civilmente pelo ressarcimento do dano.
Quem pode pedir a indenização
Os familiares de trabalhadores mortos em acidentes de trabalho. Os diretamente prejudicados em acidentes de trabalho podem, independentemente, obter o benefício do INPS (INSS) e, ao mesmo tempo, postular indenização do empregador, com respaldo no direito comum (Súmula 299 do Supremo Tribunal Federal).
Portanto, a responsabilização pela indenização decorrente de acidente do trabalho prescindirá de culpa quando evidenciado que a natureza da atividade profissional desempenhada pelo trabalhador, em virtude de suas peculiaridades, acarreta uma maior probabilidade de exposição ao risco de acidentes comparado ao risco genérico que afeta indistintamente toda a coletividade.
A responsabilização objetiva do empregador deve ser aplicada conforme a consagrada teoria do risco criado, em que o dever de indenizar advém da atividade profissional da vítima, independentemente da atribuição de culpa do empregador. Conteúdo revisado e atualizado em 25.04.2025.
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