

Neste conteúdo você poderá ler de forma otimizada vários entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais de alguns Estados brasileiros (julgamentos dos Tribunais em processos de acidentes de trabalho, com os respectivos valores das indenizações), e também do Superior Tribunal de Justiça, os quais são utilizados em ações judiciais, visando demonstrar aos Juízes que vão julgar novas ações, os entendimentos de seus demais colegas que julgaram anteriormente casos semelhantes. Conteúdo revisado e atualizado em 15.09.2026.
1 – ACIDENTE DE TRABALHO, julgado em 02/09/2026.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA PULMONAR QUE EVOLUIU PARA ÓBITO DO EMPREGADO. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre o câncer de pulmão desenvolvido pelo Reclamante e as atividades desempenhadas na Petrobras, emergindo o dever de indenizar, nos termos do artigo 5ª, X da Constituição Federal. Registrou que a ” responsabilidade do empregador deriva dos deveres de proteção do emprego insculpidos nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, considerada a inexistência de culpa do empregado pelos fatos que o levaram ao estado mórbido. ” Por fim, concluiu que, diante da natureza da enfermidade que evoluiu para o óbito do empregado, da extensão da incapacidade sofrida e do período de vigência do contrato de trabalho, mostra-se adequado o montante de R$ 200.000,00 fixado na sentença, por atender de forma equilibrada às finalidades compensatória, em favor do empregado, e pedagógico-punitiva, em relação ao empregador. 3. A Corte de origem, ao manter o valor arbitrado em primeiro grau para a indenização decorrente de dano moral, considerou as circunstâncias fáticas peculiares que envolvem o caso concreto, as quais se encontram bem delineadas no acórdão regional e não comportam revisão nesta instância extraordinária. Constata-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incólume o disposto nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. – (TST – Ag: 00215441920165040205, Relator.: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/09/2026, 5ª Turma).
2 – ACIDENTE DE TRABALHO, julgado em 12/08/2026.
I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREGADO EXPOSTO AO AMIANTO DURANTE O VÍNCULO DE EMPREGO. PATOLOGIA RELACIONADA ÀS ATIVIDADES LABORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil do empregador em decorrência de patologia relacionada à exposição à substância amianto. 2. No caso, o TRT registrou que ” em que pese a conclusão positiva do laudo quanto à existência de nexo causal, esse indicou apenas a ‘provável exposição’ ao amianto ‘há aproximadamente 40 anos’, sendo inconclusivo quanto ao fato de o ex-empregado ter adquirido a patologia na reclamada ” . Entretanto, extrai-se do acórdão que o laudo pericial concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a patologia e as condições de trabalho na reclamada. 3. Outrossim, quanto ao lapso temporal para o aparecimento da doença, há conclusão de que a de latência normalmente ocorre entre 30 a 40 anos da exposição inicial. 4 . Ressalta-se que a inexistência de normas quanto à utilização de EPIs e saúde ocupacional, naquela época, não afasta a culpa do empregador, tampouco retira o enquadramento da atividade de risco à integridade física do trabalhador. 5. Assim, comprovada a presença de todos os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil – o dano (doença ocupacional), o nexo causal (relação direta entre a doença e as atividades laborais) e a culpa (negligência comprovada da empresa), plausível a condenação da ré ao pagamento das indenizações pleiteadas pela parte autora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF) . 2. Na hipótese dos autos, foi restabelecida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de indenização por danos morais, levando em consideração as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto e o enorme prejuízo moral decorrente da morte do trabalhador. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. – (TST – Ag: 02500003520085020074, Relator.: MORGANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/08/2026, 5ª Turma).
3 – ACIDENTE DE TRABALHO, julgado em 29/06/2026.
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO – EVENTO MORTE – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. Verifica-se, no caso concreto, que a decisão monocrática, reformando o acórdão regional, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 150.00, 00 (cento e cinquenta mil reais), por se tratar de um valor que melhor atende aos atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional, assegurando adequada compensação à vítima indireta e efetivo caráter pedagógico à condenação. Nesses casos, esta Corte Superior tem fixado o patamar da indenização em média no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Precedentes. Não há que se falar que a decisão agravada não se apoiou em elementos específicos do caso concreto, tendo em vista que, além de observar a jurisprudência desta Corte, levou em consideração a compensação do ofendido e a repressão à conduta do ofensor, visto que restou incontroverso o acidente do trabalho típico que resultou no evento morte do trabalhador. razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais ao valor citado . Agravo interno não provido. – (TST – RR: 00204827320215040461, Relator.: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 29/06/2026, 2ª Turma).
4 – ACIDENTE DE TRABALHO, julgado em 10/06/2026.
AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N . 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1 .021 do CPC, ” Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada “. 2. No caso, a agravante, em que pese devolver os temas concernentes ao grupo econômico e à indenização por dano extrapatrimonial, não impugna de forma direta e específica os óbices da decisão monocrática, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. Desatendido o comando legal inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno apresenta flagrante deficiência de fundamentação, o que obsta o seu conhecimento na forma da Súmula n . 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST . 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, ” Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ” . 2. No caso, a agravante, em que pese devolver os temas relativos à litispendência, à prescrição, ao contrato de empreitada e à indenização por dano extrapatrimonial, não impugna de forma direta e específica os óbices erigidos na decisão monocrática, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 126 e 333 do TST, do art. 896, § 7º, da CLT e às razões pelas quais se considerou inaplicável à espécie o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial n . 191 da SbDI-1 do TST. 3. Desatendido o comando legal inserto no art. 1 .021, § 1º, do CPC, o agravo interno apresenta flagrante deficiência de fundamentação, o que obsta o seu conhecimento na forma da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ VALE S .A. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia tem pertinência com o reconhecimento da existência de grupo econômico formado pelas rés . 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu pela configuração do grupo econômico, mantendo a sentença (reproduzida no acórdão), segundo a qual as rés são ” integrantes do mesmo grupo econômico, sendo a terceira e quarta reclamadas responsáveis pela gestão da segunda ré “. Acrescentou ser ” Notório, ainda, que a VALE e a BHP são acionistas da Samarco (fls. 765 a 774, ( …) da ata de assembleia (…), que indica que a terceira e quarta rés são os únicos acionistas com direito a voto) “. 3. Em tal contexto, somente a partir do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à configuração do grupo econômico. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE OJ N. 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se é possível excluir a responsabilidade da agravante considerando a existência do contrato de empreitada, à luz do que prevê a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-1 do TST. 2. A jurisprudência iterativa e notória do TST é no sentido de que, nos contratos de empreitada, a exclusão de responsabilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial n . 191 da SBDI-1 do TST, circunscreve-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito, não alcançando as hipóteses em que se discute a responsabilidade civil pela reparação de dano ocorrido em razão de acidente de trabalho. 3. No caso, reportando-se ao citado verbete jurisprudencial, o Tribunal Regional entendeu que ” a referida OJ não se aplica, porquanto sua diretriz serve especificamente às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro e, in casu, busca-se indenização por dano moral decorrente de infortúnio causado notadamente pela negligência da dona da obra “. A decisão, nos termos em que proferida, amolda-se à jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, pelo que incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n . 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No que tange à indenização por dano extrapatrimonial, as circunstâncias registradas no acórdão regional indicam a necessidade de melhor exame quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil das rés. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA VALE. S.A. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE . S.A. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus à indenização por dano extrapatrimonial, considerando as circunstâncias do caso concreto envolvendo o acidente em Mariana – MG (2015). 2. No caso, o Tribunal Regional majorou a indenização por dano extrapatrimonial fixando-a no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Assinalou que o autor ” teve sua moral abalada, porquanto provado que foi exposto a situação de extremo perigo” . Apontou que ” a prova emprestada (…) confirmou que os trabalhadores remanescentes serviram de mão-de-obra responsável pelos expedientes emergenciais de retirada de dejetos e, nesta função, alguns deles chegaram a presenciar a localização dos corpos dos colegas de trabalho. Em meio à tragédia e, apesar do abalo sofrido, os trabalhadores, pelo dever do ofício, laboraram nas semanas seguintes em meio a incertezas sobre o risco de sua própria segurança e saúde”. 3. Ainda que a tragédia em Mariana tenha produzido forte impacto em toda a sociedade, especialmente naqueles que se encontravam mais próximos ao local do infortúnio, a indenização por dano extrapatrimonial exige abalo psicológico de gravidade excepcional e que, por isso, deve ser robustamente provado, o que não ocorreu nestes autos. 4. No caso, a prova emprestada referida no acórdão regional comprova tão somente a comoção geral que sensibilizou a comunidade local e trabalhadores que perderam colegas na tragédia, não tendo o alcance de demonstrar abalo psicológico individual e personalíssimo sofrido pelo autor em ordem a autorizar o reconhecimento de um dano psicológico indenizável. 5. Portanto, não se aplica ao caso a presunção própria ao dano extrapatrimonial ” in re ipsa “, quando o prejuízo decorre da própria gravidade do fato, dispensando a vítima de provar o sofrimento, a dor ou o abalo psicológico no processo. 6. Em tal contexto, o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial extrapola o que permite o ordenamento jurídico, mormente os arts. 186 e 927 do Código Civil, dispositivos cuja violação permite o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. – (TST – RR: 00106338220225030069, Relator.: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2026, 1ª Turma).
5 – ACIDENTE DE TRABALHO, julgado em 10/06/2026.
AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N . 422, I, DO TST. 1. Nos termos do § 1º do art. 1 .021 do CPC, ” Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada “. 2. No caso, a agravante, em que pese devolver os temas concernentes ao grupo econômico e à indenização por dano extrapatrimonial, não impugna de forma direta e específica os óbices da decisão monocrática, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. Desatendido o comando legal inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno apresenta flagrante deficiência de fundamentação, o que obsta o seu conhecimento na forma da Súmula n . 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST . 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, ” Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada “. 2. No caso, a agravante, em que pese devolver os temas relativos à litispendência, à prescrição, ao contrato de empreitada e à indenização por dano extrapatrimonial, não impugna de forma direta e específica os óbices da decisão monocrática, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 126 do TST. 3 . Desatendido o comando legal inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno apresenta flagrante deficiência de fundamentação, o que obsta o seu conhecimento na forma da Súmula n. 422, I, do TST . Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. EMPREENDIMENTO COMUM. 1 . A controvérsia tem pertinência com o reconhecimento da existência de grupo econômico formado pelas rés. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que ” as rés têm relação de coordenação, participando de empreendimento comum, o que autoriza o reconhecimento de grupo econômico, conforme fixado em primeiro grau “, o que autoriza o reconhecimento do grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT . 3. Em tal contexto, somente a partir do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE OJ N . 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível excluir a responsabilidade da agravante considerando a existência do contrato de empreitada, à luz do que prevê a Orientação Jurisprudencial n . 191 da SbDI-1 do TST. 2. O TRT considerou que ” a isenção da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, consagrada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, limita-se às verbas de natureza trabalhista, sendo pacífico o entendimento do TST de possibilidade da responsabilização solidária do dono da obra com o empreiteiro em danos decorrentes de acidentes na construção “. 3 . Nos termos em que proferido, o acórdão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória do TST segundo a qual a exclusão de responsabilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, circunscreve-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito, não alcançando as hipóteses em que se discute a responsabilidade civil pela reparação de dano ocorrido em razão de acidente de trabalho, pelo que incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG . TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No que tange à indenização por dano extrapatrimonial, as circunstâncias registradas no acórdão regional indicam a necessidade de melhor exame quanto ao preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil das rés. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA VALE . S.A. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE. S.A. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REQUISITO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus à indenização por dano extrapatrimonial, considerando as circunstâncias do caso concreto envolvendo a ruptura da Barragem do Fundão, acidente ocorrido em Mariana – MG (2015). 2. No caso, o Tribunal Regional registra que o autor não estava no local em que ocorreu a tragédia. É o que se extrai de trechos do depoimento pessoal do autor reproduzidos no acórdão regional, mais precisamente quando afirma o trabalhador ” que, no momento do rompimento da barragem, estava em casa, pois ia pegar o serviço somente às 19h; que ficou sabendo do rompimento da barragem pela ligação de um amigo; (…)”. 3. Ainda assim, o TRT manteve o direito do autor à indenização por dano extrapatrimonial fixada no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) considerando que ” o dano moral, sempre presumível em caso de acidente do trabalho, como ordinariamente acontece, decorre da própria natureza humana (dano in re ipsa) . Em se tratando de dano in re ipsa, fica rechaçada a tese de defesa de que seria necessário provar o abalo moral sofrido “. Pontuou, ainda, que o autor ” sofreu grave violação moral, passando por momentos de grande angústia e sofrimento “. 4. Ainda que a tragédia em Mariana tenha produzido forte impacto em toda a sociedade, especialmente naqueles que se encontravam mais próximos ao local do infortúnio, a indenização por dano extrapatrimonial exige abalo psicológico de gravidade excepcional e que, por isso, deve ser robustamente provado, o que não ocorreu nestes autos . 5. Desse modo, a configuração do dano ” in re ipsa “, quando o prejuízo é presumido pela própria gravidade do fato, dispensando a vítima de provar o sofrimento, a dor ou o abalo psicológico no processo, não se aplica ao caso. 6. Em tal contexto, o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial extrapola o que permite o ordenamento jurídico, mormente os arts . 186 e 927 do Código Civil, dispositivos cuja violação permite o conhecimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. – (TST – RR: 00107158420215030187, Relator.: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2026, 1ª Turma).
6 – ACIDENTE DE TRABALHO, julgado em 25/05/2026.
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 126 do TST no tema indenização por dano estético, na medida em que a majoração do valor da indenização exigiria o reexame de fatos e provas, diante da premissa que consta na sentença, transcrita no acórdão regional, de que a perita no laudo médico consignou que ” após a implantação ocular realizada em outubro de 2022 o dano estético foi corrigido”. Dessa forma, diante do quadro fático delineado no acórdão de origem, o valor de R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), arbitrado para a indenização por dano estético, considerado apenas o curto período entre o acidente de trabalho e a colocação da prótese ocular, não se mostra desproporcional ou aviltante. Cabe destacar que o abalo psicológico e o prejuízo funcional causados pelo acidente de trabalho constituem espécie de dano moral, que não confunde com o dano estético. Precedentes. Agravo interno não provido. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ). Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL – PARCELA ÚNICA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – BASE DE CÁLCULO –INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS – NÃO INCLUSÃO DO FGTS (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL – PARCELA ÚNICA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – BASE DE CÁLCULO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 950 do CC, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por dano moral, quando os valores arbitrados não forem ínfimos ou exorbitantes, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Ocorre que, no caso dos autos, a condenação não foi fixada dentro de um critério razoável, visto que não observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados. I mpõe-se registrar que o TRT foi expresso ao declarar a culpa da reclamada no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, a despeito da tese emitida acerca da responsabilidade objetiva. Restou reconhecida a negligência da ré ao não fornecer equipamento de proteção adequado, bem como ao não fiscalizar o ambiente de trabalho. Ainda, ficou expressamente consignado que ” restou comprovado que a utilização dos óculos fornecidos pela reclamada não evitaria a ocorrência do sinistro” . Dessa forma, considerado todo o contexto fático delineado na decisão regional, observa-se que se mostra ínfimo o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o dano moral, em razão do acidente de trabalho com perda do olho direito e redução permanente da capacidade laboral em 30%. Assim, em razão de o valor fixado pelo Regional se mostrar ínfimo, imperiosa se faz a reforma do acórdão para fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL – PARCELA ÚNICA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – BASE DE CÁLCULO –INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS – NÃO INCLUSÃO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em atenção ao princípio da reparação integral (artigo 950 do CC), a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando em consideração, portanto, as parcelas referentes ao 13º salário, férias e terço constitucional de férias. Todavia, no tocante ao pedido de inclusão do FTGS na base de cálculo da pensão mensal, restou pacificado pelo Pleno deste Tribunal, por meio do julgamento do Tema 250 de IRR, que ” A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS ” . Sendo assim, a questão não comporta mais discussão e o FGTS não deve compor a base de cálculo do pensionamento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. – (TST – RRAg: 00003638420225080125, Relator.: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 25/05/2026, 2ª Turma).
7 – ACIDENTE DE TRABALHO, julgado em 18/05/2026.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ACIDENTE DE TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL COM RISCO ERGONÔMICO. CONCAUSA. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu o nexo concausal da moléstia que aflige o reclamante (dores na coluna) com as atividades desempenhadas na reclamada, conforme laudo elaborado pelo perito ergonômico. Consignou que “a demandada exige e exigiu o desempenho de atividades que ensejam risco ergonômico, o que é capaz de agravar seu sofrimento e consequente ensejar-lhe danos de origem extrapatrimonial”. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte de origem, inequivocamente, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do art . 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas ali elencadas. No caso, a Corte de origem concluiu que as condições de trabalho, com risco ergonômico, são incompatíveis com a condição física do reclamante, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse contexto, qualquer entendimento em sentido contrário implicaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. 1- A jurisprudência desta Corte se consolidou em somente admitir a revisão do montante arbitrado pela instância a quo a título de indenização por danos morais , nas hipóteses excepcionais, em que o valor arbitrado seja estabelecido em valores excessivamente módicos ou exorbitantes . 2 – No caso, o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido no acórdão recorrido, é desproporcional à extensão do dano, notadamente, considerando-se a ausência de redução da capacidade laboral, e jurisprudência em casos semelhantes, o que autoriza a intervenção excepcional desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. – (TST – RRAg: 00205811620215040664, Relator.: DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, Data de Julgamento: 18/05/2026, 2ª Turma).
8 – ACIDENTE DE TRABALHO, julgado em 29/04/2026.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO PRÓPRIO DO EMPREGADO FALECIDO. INDENIZAÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU PRATICAMENTE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEIMADURAS GRAVES. ÓBITO. VALOR ARBITRADO EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Mediante o acórdão regional, foi majorado o quantum indenizatório arbitrado na sentença, de R$ 40.000,00 para R$ 200.000,00, sob o fundamento de que a gravidade da ofensa – queimaduras graves que levaram o trabalhador a óbito -, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes justifica o montante estabelecido, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (ADIs 6050, 6082 e 6069) orienta-se no sentido de que os critérios de quantificação previstos no art. 223-G da CLT possuem caráter meramente orientativo, sendo admitido o arbitramento judicial em valores superiores aos tetos ali previstos, conforme as peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, o montante fixado não se revela estratosférico ou exorbitante diante da moldura fática delineada (dano-morte), situando-se, inclusive, aquém de parâmetros adotados em casos análogos por esta Corte Superior. Estando a decisão recorrida em plena consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art . 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . INOVAÇÃO RECURSAL. No que tange à aplicação da Súmula nº 439 do TST, verifica-se tratar de matéria inovatória, visto que não foi articulada nas razões do recurso de revista, operando-se a preclusão. Agravo conhecido e não provido. – (TST – AIRR: 00105059520235030176, Relator.: DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, Data de Julgamento: 29/04/2026, 2ª Turma).
9 – ACIDENTE DE TRABALHO, julgado em 29/04/2026.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO EMPREGADO . VALOR ARBITRADO. A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. No caso, considerando a culpa da reclamada pela morte do empregado em razão do acidente de trabalho sofrido (descarga elétrica em razão da indicação errada da chave a ser desligada), compreende-se que o valor de R$ 300.000,00, mantido pelo Tribunal Regional, é razoável e consentâneo com os valores fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. No caso, o Tribunal Regional majorou o percentual fixado para os honorários advocatícios à razão de 15% do montante condenatório. O percentual arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, sendo que, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. – (TST – AIRR: 00003215020245120029, Relator.: DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, Data de Julgamento: 29/04/2026, 2ª Turma).
10 – ACIDENTE DE TRABALHO, julgado em 03/02/2026.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE. ADOLESCENTE. HOMICÍDIO. EXCURSÃO ESCOLAR. FALHA DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO. VIOLAÇÃO. DEVER DE GUARDA E TUTELA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO INJUSTIFICADA. EXTENSÃO DO DANO. GRAVIDADE DA CULPA. CAPACIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1 . Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por pai contra estabelecimento de ensino privado por morte de filha adolescente, assassinada por asfixia mecânica durante atividade pedagógica realizada em zona rural, sob vigilância e responsabilidade exclusiva da instituição educacional. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000 .000,00 para R$ 400.000,00.II. Questão em discussão3 . Debate em torno da: (i) adequação do valor da indenização por danos morais à gravidade do caso e à capacidade econômica da escola; e (ii) determinação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. III. Razões de decidir4. Embora a jurisprudência desta Corte situe a reparação por dano moral decorrente de morte de familiar na dimensão de trezentos a quinhentos salários-mínimos, tal faixa constitui mero parâmetro orientador, não rígido, sendo suscetível de significativa modulação conforme as particularidades e a gravidade extraordinária do caso .5. A morte de filho configura para os genitores dano moral presumido (in re ipsa). Quando resulta de homicídio, o sofrimento dos pais qualifica-se pela consciência adicional de que seu filho enfrentou violência, medo e desamparo em seus últimos instantes, transcendendo a mensurabilidade ordinária e demandando tutela jurídica diferenciada.6 . O juízo de primeira instância fundamentou adequadamente o valor da indenização em um milhão de reais pelas circunstâncias fáticas, considerando a extensão do dano e a gravidade da culpa, notadamente a ocorrência de morte violenta durante atividade pedagógica sob responsabilidade exclusiva da escola, caracterizada por flagrante negligência evidenciada pela desproporção entre o número de supervisores e a quantidade de alunos, demora injustificada na constatação do desaparecimento, no acionamento de resgate e na comunicação aos pais, ausência de aparato de segurança e violação do dever contratual de guarda, tutela e proteção. Ademais, a instituição educacional é dotada de elevada capacidade econômica e suficiente cobertura de seguro contra danos extrapatrimoniais. 6.1 . A redução do valor fixado em primeira instância para quatrocentos mil reais pelo Tribunal de origem decorreu de fundamento genérico, sem análise das particularidades do caso concreto.7. Segundo a jurisprudência dessa Corte, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação nos casos envolvendo responsabilidade contratual. 8 . A correção monetária do valor da indenização por danos morais deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), determinar que os juros moratórios fluam a partir da citação e estabelecer que a correção monetária incida a partir da data desta decisão. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 398, 405, 944, caput, e 953, parágrafo único; CDC, art. 6º, VI. Data de Publicação: DJEN 10/02/2026. – (STJ – REsp: 00000000000002240249 SP 2022/0164189-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/02/2026, T4 – QUARTA TURMA).
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