Indenizações por mortes em acidentes de trabalho

Breve análise da legislação brasileira
As Indenizações por mortes, ocorridas em virtude de acidente de trabalho ocorrem com muita frequência na Justiça brasileira. Ou ainda, quando o empregado passa a sofrer sérios transtornos em seu cotidiano, ou mesmo quando as sequelas do evento danoso, (acidente) lhes causaram qualquer redução da capacidade laborativa, quando nesses casos o trabalhador pode requerer uma indenização por Danos Morais.
Notadamente, se em razão da injusta depreciação da capacidade para o trabalho, ou em razão de acidente, suporta o empregado profunda dor, tristeza, angústia e desgosto em virtude o acidente laboral sofrido.
Ocorrendo possíveis transtornos causados à trabalhadores, em razão dos trabalhos realizados estes podem ser indenizados moralmente pelo abalo, pela dor da perda parcial de sua capacidade laborativa, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador. Sobre o assunto leia os julgamentos dos Tribunais de Justiça.
Sobre os equipamentos obrigatórios
Se os empregadores não fornecem equipamentos IPIs obrigatórios aos empregados, por suas condutas voluntárias, assumem a obrigação de indenizar os danos causados, sejam de ordem MATERIAL ou MORAL, conforme determina a legislação brasileira.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por fato, do qual o autor é o responsável direto ou indireto. A responsabilidade civil, é, portanto, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa reparar o DANO MORAL ou PATRIMONIAL causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, ou por pessoa por quem ela seja responsável, por alguma coisa que a ela pertença, ou por simples imposição legal.
O que diz a Lei
Ao trabalhador deve ser assegurada indenização por dano moral em razão das relações de trabalho? Atualmente, de acordo com o texto da Constituição Federal de 1988, é assegurada a cada pessoa, o direito a indenização por morte em acidente de trabalho, danos morais, na forma que especifica o seu artigo 5º itens V e X que dizem o seguinte:
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
É certo que, de acordo com o texto constitucional, quem for atingido moralmente pode requerer indenização, direito garantido constitucionalmente.
O Dano Moral é o que reflete no aspecto interno do ser humano, lesa valores e ideias, causa dor psicológica, ofende a paz interior, agride as crenças íntimas, incidindo sobre bens de ordem não-material, têm-se como principais exemplos o dano à imagem, à privacidade, à liberdade, à intimidade, à integridade psíquica, à autoestima, à reputação, ao nome profissional, à boa-fama, ao conceito social, entre outros.
Os Tribunais de Justiça brasileiros, atualmente, tendem a identificar o Dano Moral especialmente nos efeitos dolorosos da lesão causada pelo ato ilícito, no sofrimento pessoal, na dor-sentimento, nos seus reflexos de ordem psíquica e no próprio esquema de vida, com alterações substanciais, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais como nas simples relações de vida em sociedade.
A norma orgânica contida no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal passou a assegurar ao trabalhador urbano ou rural o seguro de acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. A Lei maior foi além da jurisprudência sumulada, excluindo a gravidade da culpa do empregador como condição para responsabilizá-lo civilmente pelo ressarcimento do dano.
Quem pode pedir a indenização
Os familiares de trabalhadores mortos em acidentes de trabalho. Os diretamente prejudicados em acidentes de trabalho podem, independentemente, obter o benefício do INPS (INSS) e, ao mesmo tempo, postular indenização do empregador, com respaldo no direito comum (Súmula 299 do Supremo Tribunal Federal).
Portanto, a responsabilização pela indenização decorrente de acidente do trabalho prescindirá de culpa quando evidenciado que a natureza da atividade profissional desempenhada pelo trabalhador, em virtude de suas peculiaridades, acarreta uma maior probabilidade de exposição ao risco de acidentes comparado ao risco genérico que afeta indistintamente toda a coletividade.
A responsabilização objetiva do empregador deve ser aplicada conforme a consagrada teoria do risco criado, em que o dever de indenizar advém da atividade profissional da vítima, independentemente da atribuição de culpa do empregador. Conteúdo revisado e atualizado em 25.04.2025.
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