Caixa indenizará em R$74.148,00 mil, idosa vítima de golpe por aplicativo de mensagem

Caixa indenizará em R$74.148,00 mil, idosa vítima de golpe por aplicativo de mensagem

Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Magistrados consideram a hipervulnerabilidade da autora e transações bancárias atípicas

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar uma idosa de 81 anos que sofreu golpe por aplicativo de mensagem e realizou transferências bancárias indevidas. A instituição financeira deverá pagar R$ 64.148,00 por danos material e R$ 10 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou configurada a responsabilidade objetiva da empresa pública, que deve responder objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes em operações bancárias, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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“As transações impugnadas, realizadas em curto lapso temporal, apresentaram valores superiores ao limite diário e destoaram do padrão ordinário de movimentação da correntista”, explicou o relator do processo, desembargador federal Herbert de Bruyn.

A cliente informou que recebeu mensagens de aplicativo de um número desconhecido solicitando dinheiro. O remetente se passou por seu filho, alegando ter trocado o número de celular.

Após vários pedidos, a idosa realizou, em dois dias, sete transações bancárias, entre Pix e transferências eletrônicas, utilizando contas corrente e poupança. Quando percebeu a fraude, registrou boletim de ocorrência e contestou as movimentações na Caixa.

Como não obteve o ressarcimento administrativamente, a cliente acionou o judiciário pedindo reparação material e R$ 15 mil por danos morais.

Processo

A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP havia negado o pedido da correntista e a autora recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator verificou que as transações foram feitas pela titular da conta, a partir de um dispositivo cadastrado e com o uso de assinatura pessoal e intransferível. No entanto, constatou que a vítima foi induzida a erro por conduta de terceiro.

“Na hipótese em que o golpe é realizado contra idoso, acrescido ao fato de se identificar alteração relevante no padrão regular de consumo, o STJ entendeu haver responsabilidade da instituição financeira por falha do dever de segurança com relação ao consumidor hipervulnerável”, ponderou.

O relator acrescentou que a Caixa não acionou nenhum sistema hábil a identificar e bloquear as transações atípicas, “o que corrobora a evidente falha na prestação de serviço.”

Segundo o magistrado, o dano moral ficou devidamente caracterizado, já que o incidente extrapolou o limite do mero dissabor.

“Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura da requerida em relação ao fato causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada dos valores depositados em suas contas bancárias.”

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e reformou a sentença. O colegiado fixou o ressarcimento integral do dano material comprovado de R$ 64.148,00 e a indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Apelação Cível 5004270-15.2022.4.03.6103

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte:https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/444727-caixa-deve-indenizar-idosa-vitima-de-golpe-por-aplicativo

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dr.bazilio

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