Neste conteúdo você poderá ler de forma otimizada vários entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de alguns Estados brasileiros (julgamentos dos Tribunais de Justiça em casos de erros médicos e hospitalares, com os respectivos valores das indenizações), e também do Superior Tribunal de Justiça, os quais são utilizados em ações judiciais, visando demonstrar aos Juízes que vão julgar novas ações, os entendimentos nos julgamentos anteriores em casos semelhantes. Conteúdo revisado e atualizado em 15.09.2026.
1 – JULGAMENTO DE ERRO MÉDICO-HOSPITALAR, julgado em 19/08/2026.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SERVIÇOS DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, em razão da responsabilidade civil por erro médico . Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 572.400,00 (quinhentos e setenta e dois mil e quatrocentos reais). II – Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III – No caso, incide o Enunciado da Súmula n. 83/STJ . Ressalte-se que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da CF/88.IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. – (STJ – AREsp: 3164210 PR 2026/0015003-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2026, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/08/2026).
2 – JULGAMENTO DE ERRO MÉDICO-HOSPITALAR, julgado em 01/06/2026.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO EM RECÉM-NASCIDO. ICTERÍCIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos, cumulados com pensão vitalícia, fundada em erro médico no diagnóstico e manejo de icterícia em recém-nascido, que resultou em sequelas físicas e mentais irreversíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise do nexo causal entre a conduta da operadora e o dano sofrido pelo recém-nascido, bem como da alegada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (médico), em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a responsabilidade civil objetiva e solidária da operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC, sem reexame do conjunto fático-probatório relativo ao vínculo do médico com a rede credenciada, à forma de indicação do profissional e às circunstâncias do atendimento; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais e estéticos (R$ 250 .000,00), acrescido de pensão vitalícia, revela-se desproporcional ou exorbitante, a justificar sua revisão em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada o nexo causal e a responsabilidade da operadora, ao reconhecer a incidência do princípio da aparência e dos arts . 12, 14 e 34 do CDC, atribuindo responsabilidade objetiva e solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, além de afirmar que não houve prova capaz de afastar a condição do médico como credenciado e de demonstrar culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual não se configura omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. 4 . A pretensão de ver reconhecida a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, demanda a reavaliação do contexto probatório, especialmente quanto ao vínculo entre o médico e a operadora, à forma de indicação do profissional e às circunstâncias do atendimento e da alta do recém-nascido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos, bem como da pensão vitalícia, igualmente exigiria reexame do acervo fático-probatório relativo à extensão e gravidade das sequelas, sendo que o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante diante da jurisprudência da Corte, o que afasta a possibilidade de intervenção em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. – (STJ – AgInt no AREsp: 00000000000003062337 PE 2025/0378534-6, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026).
3 – JULGAMENTO DE ERRO MÉDICO-HOSPITALAR, julgado em 11/05/2026.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.II. Dispositivo3. Agravo interno não provido. Inteiro teor: por danos morais que totaliza R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) em valores históricos… STJ, mesmo onde a única causa para a morte do paciente foi o erro médico, fixou-se valores mais que três vezes menor que o discutido nesta causa” (fl. 1.121)… TOCANTE À ALTA HOSPITALAR PRECOCE DO PACIENTE. Jurisprudência Acórdão publicado em 18/05/2026. – (STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 3099979 RJ 2025/0436528-8. STJ · T4 – QUARTA TURMA. Relator · Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 11/05/2026).
4 – JULGAMENTO DE ERRO MÉDICO-HOSPITALAR, julgado em 27/05/2026.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE ATENDIMENTO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, ao decidir sobre o valor dos danos morais, concluiu que o valor total de R$ 150 .000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor dos três autores seria razoável considerando a morte de seu parente. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca do valor do dano moral esbarra na Súmula n. 7/STJ . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. – (STJ – AgInt no AREsp: 00000000000003069380 PB 2025/0390333-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2026, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/06/2026).
5 – JULGAMENTO DE ERRO MÉDICO-HOSPITALAR, julgado em 11/05/2026.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. II. Dispositivo3. Agravo interno não provido. Inteiro teor: por danos morais que totaliza R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) em valores históricos… STJ, mesmo onde a única causa para a morte do paciente foi o erro médico, fixou-se valores mais que três vezes menor que o discutido nesta causa” (fl. 1.121)… TOCANTE À ALTA HOSPITALAR PRECOCE DO PACIENTE. Jurisprudência Acórdão publicado em 18/05/2026. – (STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 3099979 RJ 2025/0436528-8, STJ · T4 – QUARTA TURMA. Relator · Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 11/05/2026).
6 – JULGAMENTO DE ERRO MÉDICO-HOSPITALAR, julgado em 30/03/2026.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOME CARE. DESCONEXÃO DE TUBO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA. HIPÓXIA CEREBRAL E ÓBITO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS SEM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em amplo conjunto probatório – filmagens, relatórios técnicos de especialistas, prontuário hospitalar, exames e depoimento testemunhal – reconheceu a falha na prestação dos serviços de home care e o nexo causal entre a desconexão prolongada do tubo de ventilação mecânica e o óbito da paciente. 2. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de culpa, nexo causal e extensão do dano demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3 . O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 100.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando irrisoriedade ou exorbitância aptas a autorizar excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois o não conhecimento do recurso especial pela alínea a impede sua análise pela alínea c, além de que os paradigmas colacionados não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, nos termos do art . 255 do RISTJ. 5. Agravo interno desprovido. Data de Publicação: DJEN 08/04/2026. – (STJ – AgInt no AREsp: 00000000000002999769 SE 2025/0273107-4, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 – QUARTA TURMA).
7 – JULGAMENTO DE ERRO MÉDICO-HOSPITALAR, julgado em 30/03/2026.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE FILHO JOVEM. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA 642/STJ.LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 100.000,00 (cem mil reais). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a natureza personalíssima do bem jurídico atingido não impede a transmissão do direito à indenização. Incidência da Súmula 642/STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ . 3. A orientação reiterada desta Corte Superior é clara ao determinar que a revisão do montante fixado a título de danos morais é permitida apenas em situações excepcionais, nas quais o valor arbitrado se mostre manifestamente irrisório ou exorbitantemente desproporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados. 4. O valor de R$ 100 .000,00 (cem mil reais) fixado a título de danos morais para parentes próximos em caso de responsabilidade civil por morte de filho jovem de 24 anos, decorrente de falha grave na prestação de serviço, não pode ser considerado exorbitante, inserindo-se na margem de discricionariedade conferida ao julgador.A intervenção desta Corte na fixação do quantum indenizatório justifica-se somente se a quantificação for manifestamente teratológica, o que não é o caso, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. É inadmissível recurso especial acerca da questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. – (STJ – AREsp: 00000000000003041980 PE 2025/0344820-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2026).
8 – JULGAMENTO DE ERRO MÉDICO-HOSPITALAR, julgado em 25/05/2026.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes de atendimento hospitalar. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a condenação em lucros cessantes e dano material impostas, bem como disciplinar os juros de mora e a correção monetária para o pagamento da indenização de dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). II – Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III – A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial . Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. – (STJ – AREsp: 00000000000003032977 SP 2025/0315733-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/02/2026, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/03/2026).
9 – JULGAMENTO DE ERRO MÉDICO-HOSPITALAR, julgado em 09/02/2026.
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de hospital e médica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico que resultou no óbito de menor de quatro anos, beneficiário de plano de saúde . 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação ao Hospital e Maternidade CEAM e procedente em face dos demais réus, condenando-os ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais, despesas de funeral e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, reconhecendo a falha no atendimento médico e a responsabilidade solidária dos réus, além de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. 3. Há diversas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao se estabelecer responsabilidade objetiva por ato médico de profissional liberal, quando a lei exige comprovação de culpa; (II) saber se houve demonstração de ato ilícito e nexo causal entre a conduta dos recorrentes e o dano, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil;(III) saber se a indenização solidária e igualitária entre os réus desconsiderou a necessidade de delimitar condutas e graduar o quantum conforme a gravidade específica de cada atuação, nos termos do art . 944 do Código Civil; (IV) saber se houve valoração tarifária e seletiva da prova pericial, em desrespeito aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil; (V) saber se o acórdão recorrido incorreu em fundamentação deficiente ao não enfrentar teses essenciais, conforme o art. 489, IV, do Código de Processo Civil; (VI) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões relevantes, em violação ao art. 1 .022 do Código de Processo Civil;(VII) saber se houve majoração indevida de honorários advocatícios, em desrespeito ao art. 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil;(VIII) saber se houve aplicação indevida dos arts. 949, 950 e 951 do Código Civil para a definição dos montantes das indenizações por danos materiais e morais. 4 . A responsabilidade civil dos profissionais médicos é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e depende da verificação de culpa. No caso, o laudo pericial apontou erro médico e conduta omissiva, configurando negligência e imprudência. 5 . A responsabilidade solidária entre os réus foi corretamente estabelecida, considerando a conduta omissiva e a falha no atendimento médico, que contribuíram para o óbito do menor. 6. A valoração da prova pericial foi realizada de forma adequada, com base em exame exauriente do conjunto fático-probatório, não havendo violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil . 7. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas pelos recorrentes. 8. A majoração dos honorários advocatícios foi realizada em conformidade com o art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o decaimento mínimo dos autores e o princípio da causalidade. 9. Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais foram considerados proporcionais e razoáveis, não havendo elementos concretos para sua redução. 10 . A pretensão de revaloração jurídica da prova não encontra amparo no caso concreto, pois os fatos demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento legal. 11. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. – (STJ – AREsp: 00000000000001944130 SP 2021/0227702-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026).
10 – JULGAMENTO DE ERRO MÉDICO-HOSPITALAR, julgado em 09/02/2026.
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital por falha na prestação de serviços durante o parto, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, mas afastando o pedido de pensão mensal. 2. Fato relevante. O parto foi conduzido inicialmente por médico residente sem supervisão direta, com demora na fase expulsiva e realização da manobra de Kristeller, resultando em anóxia perinatal, graves sequelas neurológicas no recém-nascido e posterior óbito. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a responsabilidade do hospital e fixando indenização por danos materiais e morais, além de inverter os ônus sucumbenciais. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e erro na valoração da prova, além de violação de dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil e ao exercício da profissão médica; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é irrisório, considerando a gravidade dos danos sofridos pelos recorrentes. 5. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que ensejem a reforma por negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas. 6. A responsabilidade do hospital é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa dos médicos que prestaram o atendimento. 7. A falha na prestação de serviços hospitalares, incluindo a ausência de supervisão direta do médico residente e a realização de manobra inadequada, foi determinante para os danos neurológicos e o óbito do recém-nascido. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade dos danos sofridos pelos recorrentes. 9. O valor fixado a título de danos morais foi considerado irrisório, sendo necessário majorá-lo para R$ 300 .000,00, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial de A DO H J não provido. Recurso especial de J . S. e outros provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 300.000,00. – (STJ – REsp: 00000000000002119245 SC 2024/0016883-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026).
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