
Neste conteúdo você poderá ler de forma otimizada vários entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais de alguns Estados brasileiros (julgamentos dos Tribunais em processos de acidentes de trabalho, com os respectivos valores das indenizações), e também do Superior Tribunal de Justiça, os quais são utilizados em ações judiciais, visando demonstrar aos Juízes que vão julgar novas ações, os entendimentos de seus demais colegas que julgaram anteriormente casos semelhantes. Conteúdo revisado e atualizado em 30.04.2025.
ACIDENTE DE TRABALHO , Publicado em 05/02/2025.
PROCESSO nº 1001510-19.2023.5.02.0301 (ROT). 3ª Turma – Cadeira 4. RECORRENTES: S. B. P. S. E OUTRO. RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA = ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo quanto à Súmula 439 do C. TST, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que seja observado o entendimento consolidado na Súmula 439 do TST quanto a atualização da indenização por dano moral, utilizando-se a taxa SELIC, com marco inicial a partir da data do arbitramento, assim considerada a data da r. sentença impugnada e no que diz respeito a constituição de capital, deverá a reclamada ser intimada para fazê-lo, no prazo estipulado e sob a pena cominada na r. sentença de origem e CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, majorando a pensão mensal vitalícia para o percentual de 22,5%, nos moldes do julgado. Rearbitro a condenação em R$330.000.00, com custas pela ré, no importe de R$6.600,00. Mantém-se, no mais, os termos da r. sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Rosana de Almeida Buono – Presidente regimental. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Magda Cardoso Mateus Silva, a Exma. Juíza Liane Martins Casarin e a Exma. Desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo. Voto divergente da Exma. Desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo: “Divirjo parcialmente quanto à Súmula 439 do C. TST: APLICO TAXA SELIC desde o ajuizamento da ação ( posição da SDI-I DO TST). No mais acompanho.” ASSINATURA. MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA. Juíza Relatora.
ACIDENTE DE TRABALHO, julgado em 28/04/2023.
“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Verificando-se que o Tribunal Regional posicionou-se adequadamente sobre as matérias invocadas nos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante, não é possível se reconhecer da alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas “Dono da Obra – Acidente de Trabalho – Responsabilidade Solidária – Indenização por Dano Material e Moral” e “Seguro de Vida – Compensação”, não se reconhece da apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. I. É entendimento desta Corte Superior que a OJ nº 191 da SBDI-1 se refere a parcelas trabalhistas em sentido estrito, não abrangendo as indenizações civis oriundas de acidente de trabalho, uma vez que a responsabilidade decorre do disposto nos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil. Assim, afasta-se a responsabilidade do dono da obra apenas quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, sendo que tal isenção não alcança a responsabilização civil do dono da obra por acidente do trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato. Precedentes. II. No caso dos autos, ficou constatado que as reclamadas concorreram para o acidente, tendo em vista que deixaram de cumprir e de fazer cumprir as normas de segurança do trabalho, submetendo o trabalhador a condições de trabalho de risco, razão pela qual deve a recorrida ser responsabilizada pelo acidente, não havendo que falar em aplicação da OJ nº 191 da SBDI-I do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE I. Consoante a jurisprudência reiterada desta Corte, na instância extraordinária não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, instância máxima a quem cabe o reexame da matéria probatória, ao manter o valor de R$ 40.000,00 para a viúva e R$ 50.000,00 para cada um dos três filhos, o fez considerando que ” a negligência da reclamada e a extensão do dano causado aos requerentes “. III. Desta forma, não cabe a esta Instância recursal o reexame da matéria posta, restando a conclusão a que chegou a Corte Regional por constituir óbice a entendimento em sentido contrário. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. I. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). II. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical. III. O acórdão regional encontra-se em conformidade com as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. VALOR RECEBIDO À TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. COMPENSAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 337, III, DO TST PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I. O único aresto colacionado, no particular, não atende ao disposto na Súmula nº 337, III, do TST, porquanto a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente e, no entanto, indica apenas a fonte oficial de publicação (DEJT). Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte não remete ao inteiro teor do acórdão paradigma. II. Recurso de revista de que não se conhece no particular” (RR-241-42.2013.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023).;
ACIDENTE DE TRABALHO, julgado em 28/04/2023.
“AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE (ARTIGO 896-§ 1º-A/CLT) . A parte reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Na hipótese, o Tribunal regional condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da doença ocupacional do reclamante, bem como ao restabelecimento da cobertura do plano de saúde. Nas razões de revista, o reclamado insurgiu-se contra as duas condenações, entretanto, embora tenha transcrito os trechos do acórdão regional, não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não indicou, separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional em cada matéria objeto de insurgência recursal, em prejuízo do cotejo analítico. Com efeito, a Lei 13.015/2014 impôs, além da indicação do trecho da decisão recorrida, a necessidade do cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados, bem como o confronto dos fundamentos da decisão com a divergência colacionada (incisos I, II e III do artigo 896-§ 1º-A). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . MONTANTE INDENIZATÓRIO . R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) . DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . 1 . O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) , ao concluir pela existência do nexo concausal entre o ambiente de trabalho e a enfermidade psicológica do autor, que contribuiu com a sua aposentadoria por invalidez ainda muito jovem , aos 45 anos de idade . Registrou a conclusão dos médicos psiquiatras do INSS no sentido da existência de nexo causal entre as atividades no ambiente da agência bancária e a enfermidade psicológica do autor. Constou, ainda, a conclusão do perito do juízo de que as atividades laborais desenvolvidas pelo autor constituem fator de risco capaz de agravar a moléstia ou atuar de forma concorrente no aparecimento do dano. 2. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de reparação civil patronal apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Tal circunstância não se verifica no caso dos autos, em que o TRT, considerando o porte econômico do reclamado, a extensão do dano , a repercussão social do fato e o caráter pedagógico da sanção negativa arbitrou o montante indenizatório dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . Não demonstrada , portanto, a alegada violação à literalidade do art. 5º, V, da CF/1988 , na forma do art. 896, “c”, da CLT . Agravo não provido ” (Ag-AIRR-92-88.2014.5.06.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023).
ACIDENTE DE TRABALHO, julgado em 29/04/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR – VARREDOR DE RUA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional, tomando por base o conjunto fático-probatório delineado nos autos, concluiu que, a responsabilidade da reclamada é objetiva por ser de risco a atividade desenvolvida pelo de cujus, constatando a presença do dano e do nexo causal. Ademais, verificou que não restou comprovada nenhuma causa excludente dessa responsabilização, como culpa exclusiva de terceiro. Dessa forma, para acolher a versão defendida pela recorrente seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, quanto à responsabilidade objetiva, o Tribunal Regional decidiu de acordo com jurisprudência consolidada dessa Corte Superior, no sentido de ser de risco a atividade de varredor de rua. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à INDENIZAÇÃO por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constatando-se que a fixação do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) não se afigura excessivo, visto que o acórdão recorrido observou elementos indispensáveis como a intensidade da ofensa ( morte do empregado ) e o grau de culpa da empregadora, reforça-se a ausência de transcendência política. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-795-29.2019.5.10.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022).
ACIDENTE TRABALHISTA, julgado em 21/06/2022.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. Ficou claro que a ré não adotou todas as medidas necessárias para garantir a segurança de seus empregados, razão pela qual configurada a responsabilidade da reclamada, que agiu com negligência ao não oferecer um ambiente de trabalho seguro. (TRT-1 – ROT: 0101152472017501022, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-23). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de indenização por dano material no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), assim como indenização por dano moral no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), com as correspondentes custas de R$4.000,00 (quatro mil reais), pela reclamada.
ACIDENTE TRABALHISTA, julgado em 19 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. PROCESSO nº XXXXX-55.2021.5.11.0051 (ROT). RECORRENTE: FRANCISCO MONTEIRO BARBOSA – EPP. ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JUNIOR. RECORRIDAS: IRAMA CAROLINA PUENTES MOLINA; ANTONELLA SINAY ROCA PUENTES. ADVOGADO: THIAGO AMORIM DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ DANTAS DE GÓES. RITO: ORDINÁRIO. EMENTA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. CONHECIMENTO PARCIAL. É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, matéria fática não deduzida na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso cujos fundamentos contêm tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno. Uma vez declarada a revelia da Reclamada, tem-se que já foi examinada a matéria fática, abordada nas razões recursais, pelo juízo a quo. A confissão ficta derivada da revelia, no entanto, não impede a interposição de recurso, que aborde eventual matéria jurídica pertinente à causa. DOCUMENTO NOVO. SÚMULA Nº 8 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos moldes da Súmula nº 8 do TST, a juntada de documento na fase recursal, apenas se justifica quando provado justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou caso se refira a fato posterior à sentença. Na lide em análise, a Recorrente acostou aos autos, com a interposição do apelo, cópia da ação de consignação em pagamento contra o espólio do Obreiro, bem como cartilhas e documentos acerca de contágio do COVI-19, após o encerramento da instrução processual, de tal modo que a juntada tardia das mesmas não desafia conhecimento, conforme a inteligência do referido verbete sumular. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO INICIAL. ENDEREÇO CORRETO. Por força da súmula nº 16 do TST, o ônus de provar o não recebimento da notificação é do destinatário. Contudo, desse encargo a Reclamada não se desincumbiu, mormente considerando que a notificação fora encaminhada e recebida no endereço correto da empresa. Logo, torna-se inviável o acolhimento da alegação de nulidade da citação inicial e dos demais atos processuais, devendo ser mantidos todos os demais atos processuais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Provado que o trabalhador sofreu doença equiparada a acidente de trabalho durante a prestação de serviços, vindo a óbito, resta claro o dever inarredável da empresa de indenizar seus sucessores pelos danos morais por ricochete, não havendo que se cobrar provas do sofrimento de uma filha pela perda de seu pai ou da esposa por seu cônjuge, no caso a dor moral é presumida. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os parâmetros introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017, uma vez que a ação foi ajuizada sob a égide da lei nova (14/05/2021). No caso em comento, deve ser ponderado que a ausência de um pai e um esposo e a consequente falta do amparo psicológico antes proporcionado pelo de cujus resultam em incalculável prejuízo extrapatrimonial às Autoras, autorizado o enquadramento da ofensa como de natureza gravíssima. Assim, entende-se que deve ser reduzido o valor estipulado no 1º grau no importe de R$ 400.000,00 para R$ 58.350,00 (50 x R$ 1.167,00), valor esse a ser dividido entre a esposa e a filha do de cujus, totalizando o montante de R$ 29.175,00 para cada, por ser este compatível com os parâmetros acima estabelecidos, além de estar de acordo com outras decisões proferidas por este Órgão Julgador em situações semelhantes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. Nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, em caso de homicídio, cabe prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Nesse sentido, para a cônjuge, deve ser levado em conta a idade em que, em tese, o de cujus se aposentaria pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, 65 anos, enquanto, para os filhos, deve-se ater ao atingimento da idade de 21 anos, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A base de cálculo da pensão deverá incluir 1/12 do 13º salário do ex empregado, bem como do 1/3 de férias, sendo excluído 1/3 do montante de R$1.167,00, que se entende que seriam para gastos próprios do de cujus, sendo o restante dividido igualmente entre as Requerentes. Ainda, tendo em vista o pleito de pagamento em cota única há que se aplicar percentual relativo a deságio (25% para à cônjuge e 10% para a filha), eis que caracterizada a benesse em favor das Reclamantes, que receberão vultosa quantia de uma única vez. Com base nesses parâmetros, deve ser reduzida a indenização por danos materiais fixada pelo juízo primário, no importe de R$369.939,00, para R$ 271.276,71, valor a ser dividido proporcionalmente entre a esposa do de cujus (R$ 197.766,25) e a filha (R$ 73.520,46). Recurso Ordinário da Reclamada Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido.
ACIDENTE TRABALHISTA, julgado em 27/01/2020.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E MORTE. MOTORISTA AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRABALHO DE RISCO. Se o trabalho prestado pelo trabalhador autônomo – motorista carreteiro – acarreta perigo ou risco, a responsabilidade é objetiva. A culpa exclusiva, ou concorrente da vítima, não exclui o dever de indenizar, apenas mitiga a extensão da reparação. Inteligência dos arts. 927 e 945 do CC. (Recurso provido). (TRT 17ª R., ROT 0114500-23.2013.5.17.0003, Divisão da 3ª Turma, DEJT 31/01/2020). (TRT-17 – ROT: 01145002320135170003, Relator: DESEMBARGADORA SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO MENDES , Data de Julgamento: 27/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020). ACÓRDÃO. Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 27/01/2020, às 13h30min, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, com a presença dos Exmos. Desembargadores Sônia das Dores Dionísio Mendes e Gerson Fernando da Sylveira Novais, e presente o Ministério Público do Trabalho, Procuradora Maria de Lourdes Hora Rocha, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, cujos fundamentos integram o dispositivo. Invertido o ônus da sucumbência, com custas processuais pela ré no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$200.000,00 (duzentos mil reais). Vencidos, no tocante ao Acidente Automobilístico, o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, e quanto ao Dano Moral, a Desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina.
ACIDENTE TRABALHISTA, julgado em 02/04/2018.
ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO POR EMPREGADO – QUEIMADURAS MÚLTIPLAS DE DIVERSOS GRAUS – ALTERAÇÕES PSIQUIÁTRICAS, CICATRIZES EM VÁRIAS ÁREAS DO CORPO E LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO PUNHO DIREITO – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS A determinadas condutas imputa-se a capacidade para produzir dano moral naturalmente, sendo totalmente dispensável a prova da ocorrência do alegado sofrimento. Isso é consequência da observação das reações humanas normais e, portanto, esperadas. A alguém que tenha a mãe assassinada, por exemplo, não se há de opor a necessidade de comprovação do sofrimento. É inerente à perda de um familiar, mormente de um ente querido e próximo, a dor e a lamentação que a seguem. Não é importante se mãe e filho se odeiem mutuamente, e que a morte de sua genitora tenha trazido alívio ao filho; o dano permanece sendo presumido. Trata-se, aqui, do dano in re ipsa, ou seja, aquele cuja presunção de ocorrência é bastante, em razão de ser consequência necessária e inevitável da conduta praticada, bastando tão somente a comprovação do fato. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, dano in re ipsa é aquele que -deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum-. A íntima dor provocada pelas gravíssimas lesões experimentadas pelo reclamante – queimaduras múltiplas de diversos graus, em 90% da superfície corporal, com risco de vida, as quais acarretaram alterações psiquiátricas no autor, cicatrizes em várias áreas de seu corpo e limitação funcional de seu punho direito – é causa inequívoca à configuração de dano moral. Devida, dessarte, uma indenização a título de recomposição pelo dano causado. Em relação ao quantum indenizatório, considerando a gravidade objetiva do dano, sua extensão e repercussão na vida pessoal, familiar e social da vítima, a capacidade econômica da reclamada, o grau de culpa atribuível à ré e o caráter educativo e preventivo da condenação, e tendo em vista que -os documentos apresentados pela empresa comprovam a assistência integral que foi dada após o acidente com o pagamento de plano de saúde, despesas médicas e de despesas de transporte para os locais de tratamento- e que -a testemunha Camila Cirlene da Silva Cândido comprova que foi dado o socorro que poderia ser dado naquele momento após o acidente- (como bem registrado na r. sentença), constata-se que o valor acumulado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), decorrentes do dano moral, e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), do dano estético, realiza satisfatoriamente os ditames da máxima da proporcionalidade. Assim sendo, mantém-se o valor da indenização por danos estéticos em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e reduz-se para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a indenização fixada a título de danos morais. (TRT-1 – RO: 00005063720135010302 RJ, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 02/04/2018, Quinta Turma, Data de Publicação: 13/04/2018).
ACIDENTE TRABALHISTA, julgado em 28/10/2020.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE. Devida a reparação por danos morais às pessoas que sofrem os reflexos negativos do ato ilícito do empregador contra o empregado falecido – justamente por isso chamados de danos reflexos ou por efeito “ricochete” -, como direito pessoal (próprio) de cada um dos familiares, amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, pelo dever de proteção à sua saúde e segurança, e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT-4 – ROT: 00005682620135040292, Data de Julgamento: 28/10/2020, 6ª Turma). Ementa. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE. Devida a reparação por danos morais às pessoas que sofrem os reflexos negativos do ato ilícito do empregador contra o empregado falecido – justamente por isso chamados de danos reflexos ou por efeito “ricochete” -, como direito pessoal (próprio) de cada um dos familiares, amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, pelo dever de proteção à sua saúde e segurança, e artigos 186 e 927 do Código Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUCESSÃO RECLAMANTE para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de pensionamento mensal aos filhos do “de cujus”, em valor equivalente 2/3 da última remuneração por ele percebida (50% para cada filho), devido desde a data do óbito até a data em que completem 24 anos de idade; indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada irmão; R$ 30.000,00 para a companheira Cristiane, R$ 80.000,00 para cada um dos pais e R$ 200.000,00 para cada filho. Devidos juros e correção monetária, que deverão ser calculados segundo os critérios a serem fixados em liquidação, observados os parâmetros já fixados na presente decisão. Custas processuais revertidas à reclamada, fixadas em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Intime-se. Porto Alegre, 21 de outubro de 2020 (quarta-feira).
ACIDENTE TRABALHISTA, julgado em 21/09/2020.
ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. Não restando comprovado que o acidente do trabalho que resultou na morte do trabalhador decorreu de culpa exclusiva da vítima e, presentes os requisitos da responsabilidade civil como dano, nexo e culpa da reclamada pelo evento danoso, faz-se presente o dever de indenizar da empregadora pelo dano moral e material sofrido. Recurso provido. (TRT-23 – ROT: 00023945720135230131 MT, Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Gab. Des. João Carlos, Data de Publicação: 21/09/2020). ACÓRDÃO. ISSO POSTO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 29ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada virtual e telepresencialmente entre as 09h00 do dia 02/09/2020 e as 09h00 do dia 03/09/2020, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas e, no mérito, dar provimento ao apelo reconhecendo a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho, motivo pelo qual condena-se a ré ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão, conforme parâmetros da fundamentação, e indenização por dano moral, fixando-se, por maioria, o valor de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do voto apresentado pelo Desembargador Roberto Benatar, no que foi acompanhado pela Desembargadora Beatriz Theodoro. Ainda, em face da inversão do ônus da sucumbência, doravante a cargo da reclamada, fixa-se as custas processuais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), equivalente a 2% da condenação, que arbitra-se, provisoriamente, em R$ 400.000,00, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Beatriz Theodoro e Roberto Benatar.
ACIDENTE TRABALHISTA, julgado em 18/03/2021.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado, presente o nexo de causalidade, bem como inexistente comprovação, pela empresa, de ter adotado medidas preventivas a ponto de reduzir e/ou eliminar os riscos inerentes à função desempenhada pelo trabalhador, são cabíveis as reparações em causa. Condenação com suporte no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT-4 – ROT: 00001225620145040302, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma). Ementa. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado, presente o nexo de causalidade, bem como inexistente comprovação, pela empresa, de ter adotado medidas preventivas a ponto de reduzir e/ou eliminar os riscos inerentes à função desempenhada pelo trabalhador, são cabíveis as reparações em causa. Condenação com suporte no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso dos autores para, reconhecida a responsabilidade da reclamadas pelo acidente de trabalho, condenar a primeira ré, Pntsul Pinturas e Reformas LTDA – ME e segunda reclamada, Condomínio Horizontal Assunção House Club, de forma solidária, a pagar aos autores pensão mensal no valor de R$ 860,40 (oitocentos e sessenta reais e quarenta centavos), no período de 06.03.2011 até 10.07.2035, sendo que o montante da pensão deve ser dividido igualmente entre os demandantes Soeli de Lima – companheira do de cujus – e os filhos Juan de Lima da Rosa, Douglas Lima da Rosa e Bruno Lima da Rosa, até 25.08.2019; após a data, o valor será rateado igualmente entre os reclamantes Soeli de Lima, Douglas Lima da Rosa e Juan de Lima da Rosa até 05.11.2020; posteriormente, o valor da pensão mensal será dividida igualmente entre os reclamantes Soeli de Lima e Juan de Lima da Rosa até 02.02.2026, sendo que após essa data, até 10.07.2035, o valor será devido integralmente apenas à demandante Soeli de Lima; bem como para determinar que as reclamadas procedam à constituição de capital e para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com atualização na forma da Súmula 439 do TST, a ser igualmente dividido entre os demandantes. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão estabelecidos em liquidação de sentença. Honorários pericias, em reversão, pelas demandadas. Valor da condenação ora fixado em R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), com custas de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), pelas reclamadas. Intime-se. Porto Alegre, 17 de março de 2021 (quarta-feira).
ACIDENTE TRABALHISTA, julgado em 12/11/2019.
ACIDENTE DE TRABALHO COM SEQUELAS À EMPREGADA (TETRAPLEGIA), QUE RESULTOU EM MORTE POSTERIOR – DANO MORAL – “DANO INDIRETO” OU “DANO RICOCHETE”. Em caso de falecimento decorrente de acidente ou doença ocupacional, exsurgirá a dor daqueles que mantinham laços com o de cujus. Nesse sentido ensina o douto José Affonso Dallegrave Neto, em sua obra Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo: Ltr, 3.ª. ed, 2008, p. 340: “No caso do acidentado falecer por decorrência de acidente ou doença ocupacional poderão ingressar com ação de dano moral todos aqueles que mantinham laço afetivo com o de cujus. Repare que aqui os demandantes agirão em nome próprio e não em substituição à dor do acidentado. A dor e a angústia que originam o dano moral, neste caso, não é pela incapacidade laborativa do acidentado, mas pela perda de um ente querido.” A convivência e cuidados dispensados à esposa nos 10 anos em que esteve paraplégica, em decorrência do acidente de trabalho, que culminou com a morte da cônjuge, ocasionada pelo agravamento das sequelas do sinistro, gerou uma lesão na esfera jurídica extrapatrimonial do autor, tendo em vista os laços afetivos entre eles. E de acordo com jurista Flávio Tartuce é o que se denomina de “dano moral indireto” ou “dano em ricochete”- aquele que atinge a pessoa de forma reflexa. Assim, no caso de acidente de trabalho que gere sequelas e posterior morte, é incontestável a existência de dor que viola o corpo e a alma do familiar, razão pela qual deve ser fixado um valor a título compensatório, porquanto é impossível a reparação material de um bem imaterial. (TRT 17ª R., ROT 0001383-16.2016.5.17.0014, Divisão da 1ª Turma, DEJT 26/11/2019). (TRT-17 – ROT: 00013831620165170014, Relator: DESEMBARGADOR CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 26/11/2019) Ementa. ACIDENTE DE TRABALHO COM SEQUELAS À EMPREGADA (TETRAPLEGIA), QUE RESULTOU EM MORTE POSTERIOR – DANO MORAL – “DANO INDIRETO” OU “DANO RICOCHETE”. Em caso de falecimento decorrente de acidente ou doença ocupacional, exsurgirá a dor daqueles que mantinham laços com o de cujus. Nesse sentido ensina o douto José Affonso Dallegrave Neto, em sua obra Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo: Ltr, 3.ª. ed, 2008, p. 340: “No caso do acidentado falecer por decorrência de acidente ou doença ocupacional poderão ingressar com ação de dano moral todos aqueles que mantinham laço afetivo com o de cujus. Repare que aqui os demandantes agirão em nome próprio e não em substituição à dor do acidentado. A dor e a angústia que originam o dano moral, neste caso, não é pela incapacidade laborativa do acidentado, mas pela perda de um ente querido.” A convivência e cuidados dispensados à esposa nos 10 anos em que esteve paraplégica, em decorrência do acidente de trabalho, que culminou com a morte da cônjuge, ocasionada pelo agravamento das sequelas do sinistro, gerou uma lesão na esfera jurídica extrapatrimonial do autor, tendo em vista os laços afetivos entre eles. E de acordo com jurista Flávio Tartuce é o que se denomina de “dano moral indireto” ou “dano em ricochete”- aquele que atinge a pessoa de forma reflexa. Assim, no caso de acidente de trabalho que gere sequelas e posterior morte, é incontestável a existência de dor que viola o corpo e a alma do familiar, razão pela qual deve ser fixado um valor a título compensatório, porquanto é impossível a reparação material de um bem imaterial. (TRT 17ª R., ROT 0001383-16.2016.5.17.0014, Divisão da 1ª Turma, DEJT 26/11/2019). ACÓRDÃO. Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 12 de novembro de 2019, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a participação do Exmo. Desembargador José Carlos Rizk, do Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, e presente o Procurador do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares suscitadas pela ré em contrarrazões e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais de R$200.000,00 (duzentos mil reais), com juros na forma da súmula 439, do TST e correção monetária a partir da data da publicação do Acórdão, e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Vencido, quanto ao valor da indenização por danos morais, o Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes. Suspeição do Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto.
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