
Neste conteúdo você poderá ler de forma otimizada vários entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais de alguns Estados brasileiros (julgamentos em acidentes aéreos com os respectivos valores das indenizações), e também do Superior Tribunal de Justiça, cujos entendimentos são utilizados em novas ações judiciais, visando demonstrar aos Juízes que vão julgar novas ações, os entendimentos de seus demais colegas que julgaram anteriormente casos semelhantes. Conteúdo revisado e atualizado em 01.07.2023.
ACIDENTE AÉREO, julgado em 15/07/2022.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1933634 – MS (2021/0207817-2) DECISÃO Neura Ney Silva de Almeida e Souza ajuizou ação de indenização contra a União, objetivando seja o ente federado réu compelido ao pagamento de reparação pecuniária por danos morais no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em razão do falecimento de seu cônjuge Nilo Sérgio Moraes e Souza, Sub Oficial da Aeronáutica, ocorrido em 23/11/2005, na Base Aérea de Campo Grande/MS, durante a prestação de serviço militar a bordo de aeronave oficial. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – fls. 212-217. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral, deliberando pela aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494 de 1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para cálculo dos juros de mora incidentes na condenação, nos termos da seguinte ementa (fls. 253-254): ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE AÉREO. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. LEI Nº 9.494/97, ARTIGO 1º-F. A majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela autora em contrarrazões deveria ser requerida através de recurso adesivo ou recurso de apelação, o que não há nos autos. Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando ser comprovado o dano e o nexo causal. Tal responsabilidade é afastada somente mediante a culpa exclusiva daquele que suportou o dano. Não há prova de que o falecido tenha culpa exclusiva pelo ocorrido. Houve o dano, qual seja, a morte do militar em serviço. E quem pleiteia a indenização é terceiro e não o servidor, motivo porque a União responde por dano moral decorrente de acidente que resultou na morte de servidor militar, durante o serviço, ex vi do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A fixação de indenização por dano moral em razão de acidente aéreo que vitimou militar da Aeronáutica no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) atende ao requisito da razoabilidade, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em andamento. Precedentes do STF e STJ. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de 1º/7/2009 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009). Opostos embargos de declaração pela União, foram eles rejeitados (fls. 263-267). União interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da Republica, no qual aponta a violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494 de 1997, com redação dada pela Lei n. 11.960 de 2009, visto que, em suma, tratando-se de fixação de juros de mora devidos pela Fazenda Pública, o percentual incidente é de 6% (seis por cento) ao ano, ou 0,5% (meio por cento) ao mês. Não foram ofertadas contrarrazões e o recurso especial teve o seguimento negado pelo Tribunal a quo (fls. 288-295). É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifica-se que a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.030, I, b, § 2º, dispõe que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. Entretanto, não obstante a decisão agravada tenha equivocadamente, no bojo da decisão, usado o termo “não admito o recurso especial” (fl. 294), é patente tratar-se de deliberação que negou seguimento ao apelo especial , porquanto embasada em matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905/STJ e ao Tema 810/STF (confira-se à fl. 290). Nesse passo, a parte agravante – União – interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015, e não o agravo interno perante o Tribunal Regional, não sendo admitida, consoante a lei e a jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, mesmo porque, importante ressaltar, o quanto deliberado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o decidido no julgamento dos recursos repetitivos – REsp’s 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Tema 905/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de julho de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator. (STJ – AREsp: 1933634 MS 2021/0207817-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 02/08/2022).
ACIDENTE AÉREO, julgado em 04/07/2022.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA dano moral reflexo ou por ricochete morte da vítima funcionário contratado pelo município e cedido para associação – culpa concorrente DA VÍTIMA afastada prova testemunhal frágil e contraditória – responsabilidade civil objetiva omissão específica do município majoração do quantum indenizatório danos morais que não se aplicam à esposa separada de fato ausência de comprovação de manutenção dos laços afetivos majoração dos honorários de sucumbência recurso do município desprovido recurso das requerentes parcialmente provido. 1. Restou claro que o falecido prestava serviços para a associação de maneira regular, por designação da prefeitura municipal, não se tratando, pois, de trabalhos particulares desvinculados do município. 2. Mesmo em caso de cessão o ente contratante mantém sua responsabilidade civil, uma vez que o funcionário ainda integrava o quadro de seu pessoal. 3. Inegável é o pressuposto de que o município tinha a obrigação de impedir qualquer resultado danoso que pudesse ocorrer no curso trabalhista de seu funcionário, não o tendo feito a partir do momento em que cedeu a mão de obra para trabalhos outros sem a devida fiscalização acerca dos instrumentos e do veículo que seriam pelo trabalhador utilizados. 4. O mero depoimento de uma única pessoa envolvida não é suficiente para provar cabalmente que a vítima teria agido de maneira culposa e contribuído para o resultado final. 5. Insta frisar que o ente público responde de maneira objetiva nos casos de conduta omissiva específica. 6. O dano moral por ricochete ou reflexo é aquele sofrido por um terceiro em consequência de um dano inicial sofrido por outrem, a vítima direta. 7. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se considerado parte legítima para tal demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, ressalvando-se a necessidade de se observar criteriosamente cada caso concreto, dada a existência de diversos arranjos familiares. 8. Quando não se tratar de familiar próximo, sobre quem recairia a presunção de proximidade afetiva, deve a pessoa, então, ao menos comprovar sua relação de afeto com a vítima direta. 9. A recorrente não trouxe qualquer comprovação de que mantinha, mesmo separada, vínculo de afeto com o falecido, nem mesmo de possível reaproximação entre os dois, não se fazendo bastante o argumento de que a prole comum os unia em estreita afetividade. 10. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem fixado um parâmetro entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada legitimado em demandas que pleiteiam o dano moral reflexo na ocorrência de óbito de algum familiar. 11. Razoável a majoração do quantum para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), valor esse que se mostra condizente com as particularidades do caso concreto, voltando-se tanto para compensar o abalo sofrido pela apelante, quanto para atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva atinentes à função intrínseca do dano moral. 12. Recurso de Município de Domingos Martins conhecido e desprovido. 13. Recurso de Maria da Penha Silva Tosta e Tácia Silva Tosta das Neves conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES – AC: 00006143820128080017, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022).
ACIDENTE AÉREO, julgado em 11/03/2019.
Responsabilidade civil – Transporte de pessoas – Acidente aéreo – Vítimas fatais – Danos morais reflexos. 1. O contrato de transporte envolve obrigação de resultado, uma vez que impõe ao transportador, mediante retribuição, transportar incólume a pessoa até o seu destino final. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 734 do CC. 2. Danos morais reflexos. Acidente que culminou na morte de parentes do autor (irmã, sobrinha e cunhado). Dever indenizatório configurado, ante as graves consequências do evento lesivo e o presumido abalo psicológico causado naqueles que conviviam com as vítimas. 3. Lide secundária. A cláusula especial que exclui a indenização por danos morais é válida e eficaz, uma vez que foi legitimamente contratada, e restringe a responsabilidade da seguradora litisdenunciada aos seus termos. Ação procedente. Apelo da ré provido, em parte, para reduzir a condenação por danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais). (TJ-SP – AC: 10667677220158260100 SP 1066767-72.2015.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 11/03/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019).
ACIDENTE AÉREO, julgado em 16/06/2015.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contrato de transporte. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior. Modificação do marco inicial para a data da citação. 3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – AgRg no REsp: 1362073 DF 2013/0004943-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/06/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).
ACIDENTE AÉREO, julgado em 18/03/2015.
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ATIVA. ACIDENTE AÉREO EM SERVIÇO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETITIVO. STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. MONTANTE. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. SÚM. 54. STJ. 1. O O STJ, em recente acórdão proferido em recurso repetitivo, no julgamento do Resp nº 1.251.993/PR, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 2. Sobre o tema da Responsabilidade Civil da União, o dispositivo constitucional denota a adoção da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Isto significa que a responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. 3. Nos casos em que o próprio militar é a vítima, os tribunais têm admitido que essa responsabilização deva ser considerada na reparação de dano a familiares das vítimas. Na espécie, o dano moral está provado. 4. A morte do Militar é incontroversa e fora atestada como “em serviço”. O dano suportado é flagrante, consubstanciado na perda do familiar, de forma abrupta e inesperada, malgrado os riscos inerentes à carreira militar. Sendo a aeronave de propriedade e uso exclusivo militar, e ainda estando a serviço da União, evidente o nexo causal entre o acidente aéreo e o dano, do que nada mais resta a considerar para a responsabilização do ente público em indenizar a parte-autora. 5. Em situações análogas este Regional tem habitualmente reconhecido a quantia de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como suficiente e satisfatória para reconstituir a lesão sofrida, bem como cumprir ao sentido pedagógico da indenização. 6. Tratando-se de evento danoso, forçoso reconhecer que o marco dos juros moratórios seja fixado no ato/fato de responsabilidade do estado, a teor da Súmula 54, da Corte Superior. (TRF-4 – APELREEX: 50513857920124047000 PR 5051385-79.2012.4.04.7000, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/03/2015, TERCEIRA TURMA).
ACIDENTE AÉREO, julgado em 15/05/2013.
Agravo Interno em Apelação Cível. Ação de responsabilidade civil por danos morais. Falecimento da irmã dos Autores no acidente do Voo 1907 da empresa aérea Ré, em 29 de setembro de 2006. Sentença julgando improcedente o pedido inicial. Inconformismo dos Demandantes. Decisão monocrática dando provimento ao apelo para condenar a empresa Ré a pagar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização por danos morais a cada um dos nove Autores. Insatisfação de ambas as partes. Entende esta Relatora que a legitimidade ativa ad causam dos Autores para pleitearem compensação financeira em razão do falecimento de sua irmã é evidente, visto que os mesmos foram atingidos pela dor e sofrimento advindos da súbita morte de sua irmã no notório acidente aéreo. Os irmãos possuem legitimidade para pleitear compensação pela morte de outro irmão de forma independente dos pais e eventuais ascendentes e descendentes da vítima. Nesse caso, trata-se do chamado dano moral reflexo ou em ricochete, que possui natureza autônoma, devendo ser reconhecido o direito de cada postulante à percepção de indenização pelos danos morais experimentados de maneira reflexa. Precedentes do STJ. Ademais, por não se estar diante de questão sucessória, e sim obrigacional, mostra-se desinfluente a existência de acordo extrajudicial celebrado entre a empresa aérea Ré e o cônjuge e filhos da vítima do acidente, indenizando-os pelo mesmo evento danoso descrito na inicial. Danos morais in re ipsa, decorrendo naturalmente do trágico falecimento da irmã dos Autores no acidente aéreo de conhecimento público, não se podendo olvidar que o conteúdo probatório encartado aos autos revela a inegável existência de estreitos laços de afeto entre os Autores e sua falecida irmã. Quantum indenizatório dos danos morais arbitrado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada um dos Autores em atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto e à recente e majoritária jurisprudência da Corte Superior de Justiça relativa a casos análogos. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. (TJ-RJ – APL: 01601442820098190001 RJ 0160144-28.2009.8.19.0001, Relator: DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA, Data de Julgamento: 15/05/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/02/2014 14:07).
ACIDENTE AÉREO, julgado em 15/05/2013.
Agravo Interno em Apelação Cível. Ação de responsabilidade civil por danos morais. Falecimento da irmã dos Autores no acidente do Voo 1907 da empresa aérea Ré, em 29 de setembro de 2006. Sentença julgando improcedente o pedido inicial. Inconformismo dos Demandantes. Decisão monocrática dando provimento ao apelo para condenar a empresa Ré a pagar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização por danos morais a cada um dos nove Autores. Insatisfação de ambas as partes. Entende esta Relatora que a legitimidade ativa ad causam dos Autores para pleitearem compensação financeira em razão do falecimento de sua irmã é evidente, visto que os mesmos foram atingidos pela dor e sofrimento advindos da súbita morte de sua irmã no notório acidente aéreo. Os irmãos possuem legitimidade para pleitear compensação pela morte de outro irmão de forma independente dos pais e eventuais ascendentes e descendentes da vítima. Nesse caso, trata-se do chamado dano moral reflexo ou em ricochete, que possui natureza autônoma, devendo ser reconhecido o direito de cada postulante à percepção de indenização pelos danos morais experimentados de maneira reflexa. Precedentes do STJ. Ademais, por não se estar diante de questão sucessória, e sim obrigacional, mostra-se desinfluente a existência de acordo extrajudicial celebrado entre a empresa aérea Ré e o cônjuge e filhos da vítima do acidente, indenizando-os pelo mesmo evento danoso descrito na inicial. Danos morais in re ipsa, decorrendo naturalmente do trágico falecimento da irmã dos Autores no acidente aéreo de conhecimento público, não se podendo olvidar que o conteúdo probatório encartado aos autos revela a inegável existência de estreitos laços de afeto entre os Autores e sua falecida irmã. Quantum indenizatório dos danos morais arbitrado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada um dos Autores em atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto e à recente e majoritária jurisprudência da Corte Superior de Justiça relativa a casos análogos. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. (TJ-RJ – APL: 01601442820098190001 RJ 0160144-28.2009.8.19.0001, Relator: DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA, Data de Julgamento: 15/05/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/02/2014 14:07).
ACIDENTE AÉREO, julgado em 23/02/2017.
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. ACIDENTE AÉREO. QUEDA DE AVIÃO DE PEQUENO PORTE. POUSO FORÇADO EM ARROZAL. \PANE SECA\. NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DA RÉ ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA RÉ INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. Hipótese telada em que o acidente aéreo, assim como a sua causa (\pane seca\ e desligamento dos motores do avião em pleno voo em razão da falha da tripulação em não checar adequadamente a quantidade de combustível necessária a um voo seguro) não são controvertidos, tendo sido reconhecida pela ré a falha na prestação dos seus serviços, ocasionando a queda do avião e os danos morais vividos pelos demandantes. Verba indenizatória por danos morais fixada na sentença em R$ 22.000,00 em favor do autor Andrés (único lesionado) e em R$ 15.000,00 em favor dos demais demandantes que não merecem minoração, tendo em vista os momentos de extrema angústia, pânico e medo vividos nos instantes que se passaram entre o anúncio da falta de combustível pelo piloto e a chegada do avião ao solo, não se duvidando, ademais, que os autores, que regularmente necessitam se deslocar em aviões de pequeno porte para o exercício de suas atividades profissionais, tenham resultado com alguma espécie de trauma, a cada nova viagem ficando ressabiados e relembrando o ocorrido. Além disso, sofreu o autor Andrés lesão à sua integridade física consistente em um profundo corte no supercílio esquerdo. Ganha destaque, ainda, a falta de assistência aos autores por parte da ré (as vítimas permaneceram por mais de duas horas em meio a um arrozal aguardando o socorro, por sua conta e risco se deslocando, posteriormente, ao hospital. Contexto de reclama o acirramento, em especial, do cunho punitivo/ pedagógico da sanção pecuniária. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS – AC: 70071055545 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 23/02/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2017).
ACIDENTE AÉREO, julgado em 23/03/2011.
Responsabilidade civil. Acidente aéreo. Morte do companheiro. Dever de indenizar decorrente da responsabilidade objetiva da transportadora. Possibilidade de a autora, que deixou ao critério do juiz o arbitramento da reparação, recorrer para majorar o valor da indenização. Incidência do artigo 499 do CPC. Dano moral aumentado de oitenta mil reais para 150 mil reais. Precedentes do STJ. Apelação conhecida e parcialmente provida por maioria de votos. Vencido o revisor. (TJ-RJ – APL: 1248499520078190001 RJ 0124849-95.2007.8.19.0001, Relator: DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 23/03/2011, DECIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 02/05/2011).
ACIDENTE AÉREO, julgado em 08/03/2012.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE AÉREO. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. LEI Nº 9.494/97, ARTIGO 1º-F. A majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela autora em contrarrazões deveria ser requerida através de recurso adesivo ou recurso de apelação, o que não há nos autos. Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando ser comprovado o dano e o nexo causal. Tal responsabilidade é afastada somente mediante a culpa exclusiva daquele que suportou o dano. Não há prova de que o falecido tenha culpa exclusiva pelo ocorrido. Houve o dano, qual seja, a morte do militar em serviço. E quem pleiteia a indenização é terceiro e não o servidor, motivo porque a União responde por dano moral decorrente de acidente que resultou na morte de servidor militar, durante o serviço, ex vi do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A fixação de indenização por dano moral em razão de acidente aéreo que vitimou militar da Aeronáutica no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) atende ao requisito da razoabilidade, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em andamento. Precedentes do STF e STJ. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de 1º/7/2009 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009). (TRF-3 – ApReeNec: 00001470520074036000 MS, Relator: JUIZ CONVOCADO VENILTO NUNES, Data de Julgamento: 08/03/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2012).
ACIDENTE AÉREO, julgado em 02/12/2013.
APELAÇÂO CÍVEL. AÇÂO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AÉREO. MORTE DA ESPOSA E FILHO DO AUTOR. SENTENÇA CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, CONCERNENTES EM PENSIONAMENTO MENSAL AO AUTOR E FILHA, ASSIM COMO 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS A TITULO DE DANOS MORAIS. O ACIDENTE AÉREO OCORREU DEVIDO A INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO ÀS VÍTIMAS. DESTA FORMA, A EMPRESA DEMANDADA CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOS, POSTO QUE RESPONDE, OBJETIVAMENTE TANTO POR TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COMO POR INCIDIR NA DISPOSIÇÃO DO ART. 256 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (LEI Nº 7565/86). ALÉM DISSO, A CULPA DO PILOTO MOSTRA-SE CARACTERIZADA NOS AUTOS, EIS QUE NÃO POSSUIA TREINAMENTO ADEQUADO PARA A MISSÃO, POIS CASO TIVESSE, TERIA TOMADO OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA QUE NÃO OCORRESSE UM RESULTADO QUE ERA PREVISÍVEL, QUANDO SE VOA EM BAIXA ALTITUDE, NO LOCAL DO ACIDENTE, PRINCIPALMENTE PORQUE O ALTÍMETRO SEQUER ESTAVA AUFERIDO. OS DANOS MATERIAIS ESTÃO PERFEITAMENTE CARACTERIZADOS, APESAR DE CONSTAR NOS AUTOS, SOMENTE O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS MARIA GORETE E MARNEIDE LEITE, AFIRMANDO SABEREM QUE A VÍTIMA EXERCIA TRABALHO REMUNERADO, SEM, NO ENTANTO, DECLINAREM QUANTO À FALECIDA RECEBIA MENSALMENTE. NO ENTANTO, OS VALORES OFERECIDOS PELOS AUTORES, SÃO COMPATÍVEISa1 COM A PROFISSÃO (MANICURE) QUE A VÍTIMA EXERCIA, NADA DEMASIADO, O QUE LEVOU O JUÍZO PRIMEVO A ACATÁ-LOS. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A EMPRESA AÉREA RECORRENTE, ATEM-SE SOMENTE QUANTO AO VALOR ARBITRADO, QUE CONSIDERA DEMASIADO, OU SEJA, 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE ATUALMENTE, PERFAZEM R$ 67.800,00 (SESSENTA E SETE MIL E OITOCENTOS REAIS) A CADA UM DOS AUTORES. O ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS FOI CORRETO, NÃO HAVENDO PORQUE MINORÁ-LOS, LEVANDO-SE EM CONTA OS PARÂMETROS ADOTADOS PELOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. QUANTO A CRIAÇÃO DE UM CAPITAL PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA PENSÃO ARBITRADA, QUE A EMPRESA APELANTE AFIRMA NÃO TER COMO CUMPRI-LA, DEVE SER DESCONSIDERADA, EM FACE O QUE PREVÊ A SÚMULA 313 DO STJ. POR FIM SOBRE O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO COMO SEGURO, NO VALOR DE R$ 28.447,28 (VINTE E OITO MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), SOBRE O QUANTUM ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS, MERECE RAZÃO A EMPRESA RECORRENTE, POIS CONFORME DOC. DE FL. 66 (RECIBO DE INDENIZAÇÃO), O AUTOR IDELCIO BRASIL NASCIMENTO DOS PASSOS, RECEBEU O VALOR DISCRIMINADO ANTERIORMENTE, DEVENDO, PORTANTO, TAL QUANTIA, SER ABATIDA DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ABATER DO MONTANTE ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS, O VALOR RECEBIDO COMO SEGURO, NO IMPORTE DE R$ 28.447,28 (VINTE E OITO MIL QUATROCENTOS E QUARENTAa2 E SETE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), ASSIM COMO QUE O ESPOSO DA VÍTIMA RECEBA O PENSIONAMENTO DETERMINADO NA SENTENÇA, ATÉ A DATA EM QUE A DE CUJUS COMPLETARIA 70 (SETENTA ANOS), E NÃO 74 (setenta e quatro), MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. UNÂNIME. (TJ-PA – APL: 00009896120078140037 BELÉM, Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Data de Julgamento: 02/12/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/12/2013).
ACIDENTE AÉREO, julgado em 01/02/2012.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. MORTE DE ESTAGIÁRIOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTO INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença em que União, Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (UNI-SOL), Fundação Universidade do Amazonas (FUAM) e JVC AEROTÁXI LTDA. foram condenadas, solidariamente, a pagar aos autores indenização a título de danos morais, decorrentes do sofrimento pela morte de seus filhos, em acidente aéreo ocorrido quando estes se desincumbiam de serviços de apoio à realização do pleito eleitoral de 2002. 2. Se a hipótese é de responsabilidade solidária, o credor tem a faculdade de exigir a reparação, pela dívida total ou parcial, de um, de alguns ou de todos os devedores ( CC, art. 275). Não há se falar, portanto, em nulidade por falta de formação de litisconsórcio, haja vista que, na espécie, o litisconsórcio é facultativo. 3. Inexistindo demonstração de que houve prejuízo à defesa, não há se falar em nulidade do processo, por falta de intimação pessoal. Prevalência do sistema geral de nulidades do Código de Processo Civil. 4. Preliminares de nulidade afastadas. 5. Não se verificando conduta comissiva ou omissiva da empresa JVC AEROTÁXI LTDA. que possa se relacionar com o evento danoso, não se lhe pode imputar dever de indenizar danos materiais ou morais. 6. De acordo com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, União (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas), Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (UNI-SOL) e Fundação Universidade do Amazonas (FUAM), equiparados a tomadores de serviço, respondem pela “reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato interesse” ( REsp 325.176/SP). 7. A responsabilidade da União (Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas), Fundação Universidade do Amazonas (UFAM) e Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (UNI-SOL) decorre, ainda, de previsão contratual e legal. Os três entes assumiram a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização das atividades, atraindo, para si, o dever de impedir o evento danoso. A omissão, quanto à observância desse dever, é causa direta e imediata do dano. 8. Amarga o sentido natural da vida e repugna ao direito admitir, em nome de formulações dogmáticas, que duas instituições de ensino possam eclipsar seu dever de proteger alunos seus, que estavam a serviço da comunidade, por conta de suposta conveniência do serviço. A realidade dos fatos, submetidos às regras de experiência ( CPC, art. 335), não permite, portanto, ir além da conclusão de que, mesmo considerada a omissão da União – na condição de Poder Concedente, a conduta das rés UNI-SOL e Universidade do Amazonas, inequivocamente falha, foi determinante para a ocorrência do evento danoso. 9. Alegação de interrupção do nexo de causalidade rejeitada. 10. A Constituição prevê hipótese de indenização por dano exclusivamente moral ( CF, art. 5º, inciso X), previsão que se repete no Código Civil (art. 186). Admite-se que, na espécie, o dano é in re ipsa, prescindindo de prova (v.g. REsp 23575/DF). Inequívocos o dano e o nexo de causalidade, ausentes excludentes de responsabilidade, têm as rés o dever de indenizar os autores. 11. De acordo com a jurisprudência da Turma, o arbitramento do quanto indenizatório por danos morais é orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser levados em conta, basicamente, dois critérios: (i) a indenização não pode ter valor vil, a fim de não comprometer o caráter pedagógico; (ii) o valor não pode ensejar, por sua expressão monetária, enriquecimento sem causa. 12. Neste prisma, o valor fixado na sentença – R$ 950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil reais) a cada um dos autores, afigura-se demasiado. O valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) mostra-se mais adequado à justa indenização, considerado o contexto fático. Deste montante, há que ser abatido o valor recebido a título de cobertura securitária (R$ 40.000,00), nos termos do enunciado da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça. 13. O ofensor deve indenização a cada um dos ofendidos. Eventualmente, a repercussão do evento pode ser aquilatada considerando as peculiaridades de cada ofendido. O somatório da indenização pode ser considerado no arbitramento, a fim de não se violar o critério da razoabilidade. Entrementes, não há se falar em necessário rateio da indenização entre os ofendidos. 14. Inexistindo risco de insolvabilidade, não há fundamento para decretação, ex officio, na sentença, de medida cautelar de indisponibilidade de patrimônio dos réus. 15. Apelação da ré JVC AEROTÁXI LTDA. provida para julgar improcedente o pedido de indenização contra si deduzido. 16. Remessa oficial e apelações das rés União, Fundação Universidade do Amazonas (FUAM) e Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (UNI-SOL) parcialmente providas a fim de: (i) reduzir o quanto devido a título de indenização a cada um dos autores ao patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); e para (ii) desconstituir a medida de bloqueio/indisponibilidade de bens. (TRF-1 – AC: 00051586920034013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 01/02/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2012).
ACIDENTE AÉREO, julgado em 28/06/2012.
EMBARGOS INFRIGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. ACIDENTE AÉREO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NA ISONOMIA. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SOBRE O MESMO FATO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES N. 373.850. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. 1. A questão sob exame diz respeito ao valor da indenização por danos morais a ser paga pela União em favor da autora, em decorrência da morte de seu genitor, falecido em acidente aéreo ocorrido com aeronave Hercules C-130 da Força Aérea Brasileira (FAB) durante cumprimento de missão. 2. Embora não se afigure excessivo o valor estabelecido na sentença, não deve prevalecer o voto vencido, pois a fixação de indenização de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no caso concreto, configuraria tratamento antiisonômico, na medida em que, nos Embargos Infringentes n.º 373850 (2003.51.01.023345-2), julgados em 19/05/2011, cujo relator foi o eminente Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, opostos contra acórdão proferido em sede de apelação interposta em ação de reparação de danos morais movida pelas viúvas dos demais militares da Aeronáutica, falecidos em razão do mesmo acidente aéreo, restou estipulada a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por autora, motivo pelo qual não seria razoável dar tratamento desigual aos militares envolvidos naquele acidente. 3. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. (TRF-2 – EIAC: 200651010177954, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 28/06/2012, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/07/2012).
ACIDENTE AÉREO, julgado em 16/06/2015.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0004943-8. Relator(a). Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador. T3 = TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento, 16/06/2015. Data da Publicação/Fonte. DJe 22/06/2015. Ementa – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contrato de transporte. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior. Modificação do marco inicial para a data da citação. 3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Processo – AgRg no REsp 1362073 /.
ACIDENTE AÉREO, julgado em 16/10/2007.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AÉREO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. SÚMULA 313/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não se verifica a suscitada violação ao art. 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.” (súmula 313/STJ) 3. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (súmula 54/STJ) 4. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito, onde arbitrado no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para a família da vítima do acidente aéreo. 5. Agravo regimental desprovido (STJ – AgRg no Ag: 777140 RJ 2006/0087202-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/10/2007, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.10.2007 p. 247).
Esta ação não é permitida.