Neste conteúdo você poderá ler de forma organizada vários entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de alguns Estados brasileiros (julgamentos dos Tribunais de Justiça em casos de Novos Direitos Reconhecidos, com os respectivos valores das indenizações), e também do Superior Tribunal de Justiça, os quais são utilizados em ações judiciais, visando demonstrar aos Juízes que vão julgar novas ações, os entendimentos nos julgamentos anteriores em casos semelhantes. Conteúdo revisado e atualizado em 15.09.2026.
1 – JULGAMENTOS DE OUTROS DIREITOS, julgado em 08/09/2026.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I – Na origem, trata-se de ação declaratória de revogação de doação .Na sentença, julgou-se extinta a pretensão autoral pela ausência de interesse de agir, acolhendo o pedido reconvencional para condenar o ente público a indenizar a ré/reconvinte pelas benfeitorias realizadas no imóvel. No Tribunal a quo, a sentença foi –. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). II – Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III – A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial . Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV – Em relação à alegada violação do art. 1 .022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1492093/PE, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020 e REsp 1402138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020.V – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. – (STJ – AREsp: 3275902 RS 2026/0207697-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2026, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/09/2026).
2 – JULGAMENTOS DE OUTROS DIREITOS, julgado em 02/09/2026.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO POR DOENÇA CONTRAÍDA EM AMBIENTE HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de morte de recém-nascida por responsabilidade solidária dos réus. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. O valor da causa foi fixado em R$ 1 .624.960,00 (um milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta reais). II – Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III – A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ . IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. – (STJ – AREsp: 3247194 SP 2026/0143465-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2026, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/09/2026).
3 – JULGAMENTOS DE OUTROS DIREITOS, julgado em 02/09/2026.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da perda da capacidade laborativa do autor. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. O valor da causa foi fixado em R$ 242.400,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais) . II – Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III – A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. – (STJ – AREsp: 3251920 RN 2026/0173813-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2026, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/09/2026).
4 – JULGAMENTOS DE OUTROS DIREITOS, julgado em 29/04/2026.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PARÂMETRO DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ . I – Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor público federal contra a União, visando ao restabelecimento do auxílio-transporte e ao pagamento de valores retroativos, com discussão sobre o parâmetro de cálculo da verba. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). II – Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III – A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à adoção da tarifa do transporte coletivo intermunicipal como parâmetro para o cálculo do auxílio-transporte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ . IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. – (STJ – AREsp: 3223970 RO 2026/0126548-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2026, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/09/2026)
5 – JULGAMENTO DE OUTROS DIREITOS RECONHECIDOS, julgado em 02/09/2026.
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE INTERCEMENT BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2 . ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Regional destacou a inaplicabilidade da OJ 191 da SbDI-1, ao fundamento de que o acidente de trabalho, com resultado morte, ocorreu no canteiro de obras de construção de fábrica de propriedade da agravante, que foi negligente na fiscalização do serviço contratado . 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de ser inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 em pretensões de cunho extracontratual, na medida em que a isenção de responsabilidade do dono da obra nela prevista refere-se exclusivamente a direitos estritamente trabalhistas. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. 2.3. Não bastasse, o Regional registra, também, que “os elementos fáticos mostram que ela atuava no canteiro de obras, de forma direta e ativa, assumindo funções típicas de uma construtora”. 3 . ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 3.1 . O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3 .2. No caso, o trecho transcrito pela parte nas razões de revista, a fls. 1.451/1 .452, não contempla o prequestionamento da controvérsia acerca da inexistência de dolo ou culpa da agravante no evento, questão devolvida no apelo, limitando-se a tratar da fixação do valor da indenização por dano moral.. 4. ACIDENTE DE TRABALHO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 4 .3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4 .4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral foi arbitrada no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada uma das autoras da ação, viúva e filha, levando-se em consideração as circunstâncias do acidente, a capacidade econômica das rés e o sofrimento decorrente da morte do trabalhador. 4 .5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. 5. ACIDENTE DE TRABALHO COM VÍTIMA FATA . PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM FAVOR DA VIÚVA. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART . 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1 . O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 5 .2. No caso, o trecho transcrito pela parte nas razões de revista, a fl. 1.461, contém apenas prequestionamento do direito ao recebimento de pensão pela filha menor e o relato das alegações recursais da reclamada acerca do valor da pensão. Assim, não contempla as questões suscitadas no recurso de revista, relativas à dependência econômico-financeira da esposa do “de cujus”, de modo que resta inviabilizado o cotejo de teses. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MAGNA LOCAÇÕES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art . 5º, V e X, da CF). 4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral foi arbitrada no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada uma das autoras da ação, viúva e filha, levando-se em consideração as circunstâncias do acidente, a capacidade econômica das rés e o sofrimento decorrente da morte do trabalhador. 5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. – (TST – Ag: 01316955220155130006, Relator.: MORGANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2026, 5ª Turma).
6 – JULGAMENTO DE OUTROS DIREITOS RECONHECIDOS, julgado em 19/08/2026.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO COMUM. NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS MILITARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I – Na origem, trata-se de ação ordinária pelo rito comum objetivando que seja declarada a nulidade do ato de licenciamento, com a reintegração às fileiras militares, para o recebimento de tratamento médico até que esteja apto para o serviço do Exército, ou reformado, se verificada a incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas retroativas a que tem direito, indenização por danos morais, isenção de Imposto de Renda e ajuda de custo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 141.902,00 (cento e quarenta e um mil e novecentos e dois reais) . II – Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III – A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial . Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. – (STJ – AREsp: 3232565 MG 2026/0118128-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2026, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/08/2026).
7 – JULGAMENTOS DE OUTROS DIREITOS, julgado em 08/05/2026.
I – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE EMPREITADA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST O Agravo não refuta o fundamento da decisão agravada, atinente à inobservância do art . 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. LITISPENDÊNCIA AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL ART. 104 DO CDC PRESCRIÇÃO PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos temas em epígrafe, o Eg . TRT está conforme à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, NO COMPLEXO MINERADOR DE MARIANA/MG CONFIGURAÇÃO E QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. As instâncias ordinárias detalharam o somatório das falhas e negligências que culminaram no acidente ocorrido em Mariana/MG, de acordo com laudos oficiais produzidos pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil e pela Seção de Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho. Houve o reconhecimento tanto da responsabilidade objetiva, pelo risco acentuado que envolve a atividade de mineração, como da subjetiva, diante da constatação do dano, nexo de causalidade e culpa. 2. O Reclamante presenciou o rompimento da barragem de Fundão, pois estava trabalhando no momento em que aconteceu o desastre ambiental, exercendo a função de motorista de operador de máquinas, a 200 (duzentos) metros do local do rompimento. Sua sobrevivência foi possível exclusivamente por conseguir se refugiar . Não houve prova em sentido contrário ao depoimento do Autor. 3. A sentença, mantida pela Corte a quo, considerou “inafastável que o risco de morte ou de lesão à integridade física, bem como todos os sentimentos e sensações experimentados na evacuação improvisada do local de trabalho, são suficientes para configurar o dano moral postulado, devendo os fatos serem considerados para fins de fixação do valor da indenização”. 4 . A pretensão recursal de configurar quadro fático diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5. O quantum arbitrado à indenização (R$ 140.000,00) decorreu de todos os elementos fático-probatórios evidenciados nestes autos, e de critérios objetivos estabelecidos em sentença, diante da diversidade dos fatores atrelados ao acidente, e da necessidade de se estabelecer parâmetros de equidade, frente às diversas ações apresentadas . A Corte Regional também considerou que “a Vale, em acordo firmado no processo ACP Nº 0010357-31.2019.5.03 .0142, reconheceu obrigação de pagar indenização por danos morais em valor compatível com o arbitrado neste processo”. 6. As instâncias ordinárias pautaram-se no princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo parcialmente conhecido e desprovido . II – AGRAVOS DA TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS (VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA.) ANÁLISE EM CONJUNTO AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 .467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA GRUPO ECONÔMICO ART. 2º, § 2º, DA CLT, NA REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA CONTROLE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Na hipótese dos autos, a discussão enseja a análise do § 2º do art. 2º da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13 .467/2017. 2. Consoante evidenciado, havia controle da terceira e quarta Reclamadas sobre a segunda Ré, o que revela uma relação hierárquica que configura o grupo econômico por subordinação. 3 . Ademais, a sentença consignou outros elementos fáticos, não impugnados pelas partes, de culpa direta, diante da prova do compartilhamento da infraestrutura usada na barragem de Fundão que se rompeu. 4. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. CONTRATO DE EMPREITADA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma . O Recurso de Revista desatendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO E QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO Remeto aos fundamentos consignados na análise do Agravo da segunda Reclamada, para manter a negativa de processamento dos Recursos de Revista da terceira e quarta Reclamadas. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravos a que se nega provimento. – (TST – Ag-AIRR: 00107504420215030187, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/05/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/05/2026).
8 – JULGAMENTOS DE OUTROS DIREITOS, julgado em 29/04/2026.
AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA –CONEXÃO –PREVENÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –GRUPO ECONÔMICO. DANOS MORAIS –CONFIGURAÇÃO E “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, em relação aos capítulos impugnados, sem a indicação expressa e destacada dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.) . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO –VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA –NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO HIERÁRQUICA –EXISTÊNCIA DE CONTROLE INDIRETO (ACIONÁRIO) DE UMA PESSOA JURÍDICA SOBRE A OUTRA. No que se refere às relações jurídicas travadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, para que haja a configuração de grupo econômico, seria necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, a partir de um controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a mera coordenação ou mesmo a identidade de sócios. Por outro lado, após o advento da chamada “Reforma Trabalhista”, foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico, de modo que se passou a admitir, para a sua configuração, apenas a existência de relação de coordenação, a partir da integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Precedentes. Registre-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consagrado no sentido de que a existência de controle indireto (acionário) de uma pessoa jurídica sobre a outra é suficiente para a configuração do grupo econômico. Precedentes, inclusive da 2ª Turma do TST. No caso dos autos, não há controvérsia de que o contrato de trabalho da parte autora se encerrou em período anterior à vigência da Lei n.º 13 .467/2017, sendo necessária, portanto, a demonstração da relação hierárquica entre as pessoas jurídicas para a caracterização do grupo econômico. In casu , a delimitação fática constante do acórdão regional permite concluir que havia relação hierárquica, por meio de controle acionário indireto, entre a segunda e a terceira reclamadas, e não mera existência de sócios em comum. Note-se que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que ” é cediço que a 2ª Ré, SAMARCO, se constitui em uma sociedade anônima, de capital fechado, cuja composição societária é formada unicamente pela 3ª e 4ª Reclamadas, VALE S.A . e BHB, respectivamente “. No caso, portanto, a existência de controle acionário indireto de uma pessoa jurídica (Vale S.A.) sobre a outra pessoa jurídica (Samarco Mineração S.A.) é elemento suficiente para a demonstração do grupo econômico entre a segunda e a terceira reclamadas, e consequente manutenção da responsabilidade solidária atribuída à ora recorrente. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL –VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais em razão, dentre outras circunstâncias, da dor advinda dos óbitos de colegas de trabalho e da violência do acidente ocorrido na Barragem do Fundão não se mostra exorbitante e desproporcional. Agravo interno a que se nega provimento. – (TST – Ag: 00109216420215030069, Relator.: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 29/04/2026, 2ª Turma).
9 – JULGAMENTO DE OUTROS DIREITOS RECONHECIDOS, julgado em 18/02/2026.
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I – CASO EM EXAME. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por filha em face da empresa transportadora e do motorista do caminhão, objetivando reparação pela morte de seu genitor. Alega que o seu pai foi atingido pelo caminhão de propriedade da empresa ré, conduzido pelo segundo réu, que realizava manobra de mudança de faixa sem a devida cautela. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva do proprietário do semirreboque; comprovação da culpa do réu motorista pelo acidente fatal; valor probante do boletim de ocorrência elaborado por policial militar; configuração do dano moral pela perda do pai; e fixação do quantum indenizatório. III – RAZÕES DE DECIDIR. Reconhece-se a legitimidade passiva do proprietário do semirreboque. Jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal é assente no sentido de que o proprietário do semirreboque responde solidariamente pelos danos causados em acidente envolvendo o caminhão trator ao qual estava acoplado. Dinâmica do acidente comprovada pela confissão do réu em sede policial. Boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial goza de presunção juris tantum de veracidade. Ademais, o tipo de acidente registrado no boletim de ocorrência (colisão lateral e tombamento) demonstra inequivocamente que o réu não observou o dever de cautela ao mudar de faixa, interceptando a trajetória da motocicleta. A perda do genitor configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psicológico. Valor fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV – DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Sentença reformada. TESE: O boletim de ocorrência elaborado por policial militar goza de presunção juris tantum de veracidade. A confissão do condutor de que não visualizou o motociclista, aliada ao registro de colisão lateral e tombamento, demonstra a inobservância ao dever de cautela na mudança de faixa. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo motorista preposto. A perda de ente querido configura dano moral in re ipsa, com fixação do quantum indenizatório segundo os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter punitivo-pedagógico. – (TJ-SP – Apelação Cível: 10037676520258260224 Guarulhos, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 18/02/2026, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 18/02/2026).
10 – JULGAMENTOS DE OUTROS DIREITOS, julgado em 08/09/2026.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AÉREO COM VÍTIMAS FATAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE . TREZENTOS MIL REAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ORIUNDOS DESTA CORTE . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL . EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Amazonas dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.2 . O entendimento do Tribunal estadual firmado está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, que tem arbitrado para as hipóteses de dano-morte a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Súmula nº 83 do STJ.3. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro 4 . Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1777875 AM 2020/0274468-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023).
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