Indenização por Danos Morais em acidentes de trânsito, trabalho, aéreo e erro médico.

Dano Moral

É um prejuízo ou uma ofensa à personalidade de uma pessoa, causada por alguém a outra pessoa, que é detentora de um bem, (direito), juridicamente protegido. Trata-se de um ato nocivo e prejudicial que ofende ao direitos da personalidade, entre os quais estão, (a liberdade, saúde física, integridade psicológica, dor e sofrimento, tristeza, luto, vexame, humilhação, intimidade, privacidade, honra, imagem, etc…)

A indenização pecuniária, (em dinheiro), deve ser capaz de produzir na família da vítima, um estado tal de neutralização do sofrimento por ele vivenciado, de forma a “compensar a sensação de dor” sentida pela perda do familiar, e, representar uma reparação, igualmente moral.

A prova do dano não é exigível em processos judiciais, ou seja, a pessoa ofendida, (vítima ou familiar), que sofreu o dano moral, não precisa provar diretamente a dimensão do dano sofrido, sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar sofrimentos, que seriam presumidas em caráter absoluto, ou seja, provado a perda de familiar, pai ou mãe, filho, irmão ou cônjuge, já fica também comprovado o sofrimento, a dor e a tristeza do familiar sobrevivente, saudade, luto, etc…Clique aqui para acessar os respectivos julgamentos dos tribunais.

Dano moral em acidente de trânsito

A fixação de um valor de indenização pecuniária, (em dinheiro), por dano moral em casos de vítimas fatais em acidente de trânsito, não é verdadeiramente a intenção de indenizar a morte em si da vítima, mas sim o dano psicológico, o sofrimento caracterizado pela dor espiritual, pela perda afetiva que cada um dos familiares que tiveram como consequência da morte da vítima, (ente querido).

Não se trata apenas da dor física, luto, tristeza, mas também de outros sentimentos negativos, como a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação. É a dor moral ou o sofrimento do indivíduo que perde um familiar vítima de um acidente de trânsito não provocado por ele.

Os traumas gerados por acidente de trânsito são passíveis de reparação, devendo aquele que causá-los indenizar, além dos danos patrimoniais (reembolsos de despesas médicas, tratamento fisioterapêutico, perda de renda familiar, etc…), realizar a reparação financeira determinada conforme sentença relativa aos traumas psíquicos e físicos como Dano Moral, arbitrada pelo juiz. 

Dano moral em acidente de trabalho

O Direito a indenização por Dano Moral em razão de acidente de trabalho surge em razão de morte ou da injusta depreciação da capacidade para o trabalho do trabalhador, pois em razão de acidente, suporta o empregado profunda dor, tristeza, angústia e desgosto em virtude do acidente sofrido, principalmente, se for em razão de atos ilícitos praticados pelos empregadores.

As indenizações por mortes, ocorridas em virtude de acidente de trabalho ocorrem com muita frequência na Justiça brasileira.  Também quando o empregado passa a sofrer sérios transtornos em seu cotidiano, ou quando as sequelas do evento danoso, (acidente), lhes causaram redução da capacidade laborativa, pode-se requerer também a indenização por Dano Moral.

Os equipamentos obrigatórios: Se os empregadores não fornecem equipamentos IPIs obrigatórios aos empregados, por suas condutas voluntárias, assumem a obrigação de indenizar os danos causados, sejam de ordem de Dano Material ou Moral, conforme determina a legislação brasileira.

Quem pode pedir a indenização: Familiares das vítimas fatais ou feridos em acidentes de trabalho, ou seja, os parentes próximos dos trabalhadores diretamente prejudicados em acidente de trabalho podem pedir uma indenização do empregador.

Dano moral em acidente aéreo

Acidente aéreo; É um evento associado à operação de uma aeronave, que ocorre entre os momentos de embarque de pessoas para o voo e desembarque do último passageiro, e no qual uma ou mais pessoas são grave ou fatalmente feridas.

Para os nossos tribunais, a questão da indenização não é sucessória, mas obrigacional, e por isso a legitimidade para propor ação de indenização não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido.

Em decisão do STJ-GO: A Terceira Turma entendeu ser possível que irmãos das vítimas pleiteiem indenização por danos morais, independente de acordos existentes entre a empresa e os pais, viúvos ou filhos do falecido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito.

Os irmãos possuem legitimidade ativa para pedir indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, que é específico e autônomo.

Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima (familiar) terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima. Sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Agravo em Recurso Especial nº 106.059 – GO – (2011/0247342-8).

E ainda, os irmãos possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão, sendo ainda, entendimento dos tribunais, que a questão da indenização não é sucessória, mas obrigacional, e por isso a legitimidade para propor ação de indenização não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido. Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Indenização por erro médico ou hospitalar

Decorre da negligência ou imperícia e deve inevitavelmente ser indenizado financeiramente a título de danos morais e materiais.

Sendo comprovado que houve erro ou negligência médica em diagnósticos de pacientes por ocasião de suas internações e, mesmo após a alta hospitalar, gera o dever de indenizar pelos danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço.

Os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, sendo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais apurada mediante a verificação de culpa.

Quem são os culpados: A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista, de modo que é dispensada a demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.

Já a responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova.

Prazo para a ação: É de 05 (cinco) anos o prazo para mover uma ação: – O Código de Processo Civil define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja interposta em até (03) três anos. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 05 (cinco) anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Conteúdo atualizado em 16.05.2023.

Em caso de dúvidas sobre os seus direitos, ou mesmo sobre os direitos dos seus familiares, clique no botão abaixo, preencha o formulário e entraremos em contato para darmos as informações e orientações necessárias.

Esta ação não é permitida.