Indenização por erro médico ou hospitalar.

O que é exatamente o erro médico?
O erro médico decorrente de negligência ou imperícia deve inevitavelmente ser indenizado financeiramente a título de danos morais e materiais, indenizações judiciais aos familiares das vítimas pelos médicos e hospitais responsáveis pelos erros. Assim também, as operadoras dos planos de saúde, na qualidade de fornecedoras de serviços são solidariamente responsáveis perante os consumidores pelos danos causados por profissionais conveniados nas suas prestações de serviços.
Nesses casos a indenização por dano moral é evidente, pois a morte de um familiar acentua a repercussão danosa, notadamente o sofrimento da família. Inegável que estas circunstâncias determinam significativo abalo emocional.
Se ficar provado que houve negligência médica em diagnósticos de pacientes por ocasião de suas internações e, sendo verificado relação de causalidade, com a evolução do quadro para óbito, mesmo após a alta hospitalar, gera o dever de indenizar pelos danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço. Clique aqui para acessar os respectivos julgamentos dos tribunais.
– A indenização é uma realidade no Brasil? No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
I – As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição, por ato próprio, (indenização), exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor);
Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II – Os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor);
Artigo 14, § 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
III – Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo código.
Artigo 6º, VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Destacamos, que em atenção aos critérios estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência, associados ao fato de que os parâmetros se consideram razoável a fixação de indenização por erro médico ou hospitalar e danos morais equivalente a R$ 50.000,00 para cada um dos genitores e a R$ 30.000, 00 para cada um dos irmãos da vítima falecida em conformidade com cada caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça determina sobre o dano moral devido pela morte de pais ou filhos que: “quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação.
– Quem são os culpados: A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista, de modo que é dispensada a demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.
A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova.
Em um conhecido caso de grande repercussão jurídica de indenização por danos morais e materiais, houve a constatação de erro médico em um parto com fórceps. A imperícia obstétrica foi constatada e o bebê sofreu tetraplegia e uma internação permanente por 15 anos até a data do seu óbito. Comprovou-se a responsabilidade civil dos prestadores de serviço médico-hospitalar. Em Julgamento no Tribunal houve a confirmação do valor de compensação por danos morais aos familiares de R$300 mil reais, para cada genitor.
O Tribunal já definiu que o estado vegetativo é considerado tão grave quanto a morte, ou talvez até mais, haja vista a dor diária vivenciada pelos parentes que têm de cuidar do ente querido em tal situação, bem como presenciar o seu sofrimento. Conteúdo revisado e atualizado em 04.05.2023.
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