Confirmados novos direitos à indenizações

Confirmados novos direitos à indenizações

Entenda sobre novos direitos às Indenizações – Atualizado em 29.09.2026.

O Direito brasileiro está em constante transformação, acompanhando as mudanças sociais, econômicas e culturais da sociedade. Nos últimos anos, esse processo tem contribuído para a ampliação e o reconhecimento de diversas hipóteses de indenização, especialmente como forma de assegurar a proteção dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana.

Essa evolução ocorre por meio da criação e alteração de leis, da interpretação dos tribunais e da consolidação de novos entendimentos jurisprudenciais, buscando adaptar o ordenamento jurídico às transformações e às novas necessidades da sociedade.

Entre as situações que podem ensejar indenização, destacam-se os danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidentes de trânsito, inclusive com possibilidade de lucros cessantes; os danos decorrentes de erros médicos e hospitalares; as violações relacionadas ao racismo, à discriminação racial, à injúria racial, ao assédio moral, à discriminação de gênero, à xenofobia e ao etarismo; os danos decorrentes de determinadas situações relacionadas à pandemia de COVID-19; os danos decorrentes de sequestro e privação indevida da liberdade; os danos relacionados às relações de trabalho; os danos morais coletivos; além das hipóteses de pensionamento em favor de dependentes ou familiares, quando presentes os requisitos legais, entre outras situações reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência.

A jurisprudência dos tribunais também tem reconhecido hipóteses em que o dano moral pode ser considerado presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, desde que presentes os requisitos jurídicos aplicáveis ao caso concreto. Em determinadas situações de violação grave a direitos da personalidade, essa compreensão reforça a proteção à dignidade, à honra, à igualdade e à integridade da pessoa.

A evolução da responsabilidade civil no Brasil demonstra, portanto, a ampliação da proteção jurídica para além da tutela do patrimônio, alcançando também bens e valores fundamentais, como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a dignidade, a honra, a imagem, a igualdade e outros direitos da personalidade.

Assim, novas situações podem ser reconhecidas como passíveis de indenização à medida que a legislação e a jurisprudência evoluem, sempre observados os requisitos legais e as particularidades de cada caso concreto.

Quem pode pedir a indenização?

A indenização pode ser pleiteada pela própria pessoa diretamente prejudicada, ou seja, pela vítima do dano. Dependendo das circunstâncias, entretanto, familiares ou outras pessoas diretamente atingidas pelos efeitos do ato ilícito também podem ter direito à reparação, desde que demonstrem a existência de dano juridicamente indenizável.

Nos casos de falecimento da vítima, por exemplo, os familiares podem, em determinadas situações, pleitear indenização pelos danos que sofreram em razão da perda. Trata-se de dano próprio dos familiares, que não se confunde necessariamente com o dano sofrido pela própria vítima.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessas hipóteses, a indenização deve considerar as circunstâncias particulares de cada pessoa atingida, podendo os valores ser individualizados de acordo com a intensidade do vínculo, a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto.

A pretensão indenizatória é, em regra, exercida na esfera cível, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal quando a conduta também constituir crime. Assim, a existência de um processo criminal não impede, necessariamente, a busca da reparação dos danos na esfera civil.

Prazo para propos a acção judicial

O prazo para buscar judicialmente uma indenização não é sempre de cinco anos. O prazo prescricional depende da natureza da relação jurídica e da situação concreta.

Como regra geral, o Código Civil estabelece prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, conforme o art. 206, § 3º, V.

Nas relações de consumo, por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 27, prazo de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Portanto, antes de ajuizar uma ação indenizatória, é fundamental verificar qual é a natureza da relação jurídica, qual foi o tipo de dano e qual norma estabelece o respectivo prazo prescricional, pois a perda do prazo pode resultar na prescrição da pretensão.

Em caso de dúvidas sobre os seus direitos, entre em contato para receber as informações e orientações necessárias.