

Neste conteúdo você poderá ler de forma otimizada vários entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de alguns Estados brasileiros (julgamentos dos Tribunais de Justiça por danos materiais, com os respectivos valores das indenizações), e também do Superior Tribunal de Justiça, os quais são utilizados em ações judiciais, visando demonstrar aos Juízes que vão julgar novas ações, os entendimentos de seus demais colegas que julgaram anteriormente casos semelhantes. Conteúdo revisado e atualizado em 15.09.2026.
1 – DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 30/06/2026.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp 2060136 PR 2023/0089800-0. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM SEDE DE AÇÃO CONSTITUCIONAL. PARADIGMA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do Tribunal quanto à interpretação da legislação federal examinada na via do recurso especial. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do Tribunal quanto à interpretação da legislação federal examinada na via do recurso especial, não servindo como paradigma julgamento em embargos de divergência, tampouco acórdãos proferidos em desde de ação constitucional. 3. Agravo interno não provido. Inteiro teor: Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de CONDENAR os réus solidariamente de indenização por danos materiais no valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais)… Ação: reparação por danos materiais, ajuizada por SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA em face de NEIVA MARIA POS- SAMAI DELLA… MATERIAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : L E F P D AGRAVANTE : M T M F AGRAVANTE : NEIVA MARIA POSSAMAI DELLA AGRAVANTE : ARTEMIO POSSAMAI DELLA ADVOGADOS : MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM SEDE DE AÇÃO CONSTITUCIONAL. PARADIGMA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do Tribunal quanto à interpretação da legislação federal examinada na via do recurso especial. 2 . Os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do Tribunal quanto à interpretação da legislação federal examinada na via do recurso especial, não servindo como paradigma julgamento em embargos de divergência, tampouco acórdãos proferidos em desde de ação constitucional. 3. Agravo interno não provido. – (STJ – AgInt nos EREsp: 00000000000002060136 PR 2023/0089800-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/06/2026, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 30/06/2026.. Jurisprudência Acórdão publicado em 30/06/2026).
2 – DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 15/06/2026.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. QUEDA EM BURACO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VÍTIMA TETRAPLÉGICA . RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. EXCLUDENTES DO CDC NÃO COMPROVADAS . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TETRAPLEGIA. VALOR DE R$ 200.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 14, § 3º, DO CDC. ART . 373, II, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do fornecedor por acidente ocorrido nas dependências de estabelecimento comercial, decorrente de queda em buraco sem adequada sinalização, iluminação ou proteção, assenta-se na valoração do conjunto fático-probatório pela instância de origem, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Reconhecida a relação de consumo, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no art . 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima baseada em suposições de testemunhas ausentes no momento do acidente. 3. A revisão do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e estéticos somente se justifica, em sede de recurso especial, quando o valor fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante . O montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), arbitrado em razão de tetraplegia permanente com severas limitações físicas e funcionais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando revisão. 4. O dissídio jurisprudencial invocado pela via da alínea c do permissivo constitucional é inviável quando a demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados exige o reexame de fatos e provas, obstaculizado pela Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno desprovido. – (STJ – AgInt no AREsp: 00000000000003127196 SP 2025/0483160-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026).
3 – DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 20/05/2026.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Na origem, trata-se de ação de reparação de danos objetivando o pagamento de indenização por danos morais, estéticos, existenciais e materiais em razão de atropelamento. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente a fim da condenação por danos morais e estéticos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para a adequação dos valores dos danos morais e estéticos, além da condenação por danos materiais e da fixação de pensão mensal vitalícia. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 909.810,00 (novecentos e nove mil, oitocentos e dez reais). II – Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art . 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III – Também aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” IV – Constata-se também que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos .V – Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.VI – Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. VII – No que tange à majoração do valor da indenização, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto .VIII – Agravo interno improvido. – (STJ – AgInt no AREsp: 00000000000003100257 SP 2025/0437087-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2026, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026).
4 – DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 06/05/2026.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de ação de reparação de danos, objetivando indenização por danos emergentes e lucros cessantes, alegando que houve descumprimento de contrato de locação por parte da Administração Pública. Na sentença, rejeitou-se o pedido de lucros cessantes e julgou-se extinto o processo em relação aos danos emergentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 879.527,27 (oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos). II – Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III – A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial . Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. – (STJ – AREsp: 00000000000003141620 SP 2026/0000941-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/05/2026, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/05/2026).
5 – DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 30/03/2026.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DO ART . 944 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula n. 284 do STF, por ausência de demonstração precisa da violação do art . 944 do CC, por não enquadramento de ofensa a súmula como tratado ou lei federal, incidência da Súmula n. 518 do STJ, e por ausência de prequestionamento dos arts. 926, 927 e 928 do CPC e 165 e 170 do CTN, por analogia à Súmula n. 282 do STF . 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedidos de condenação por danos morais e estéticos, pensão mensal vitalícia e danos materiais, além de correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais de R$ 50 .000,00, danos estéticos de R$ 50.000,00, danos materiais emergentes de R$ 13.059,60 e pensão mensal vitalícia de 1 salário mínimo; e, na lide secundária, condenou a seguradora a pagar R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 100 .000,00 por danos materiais, com correção e juros, além de honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto aos danos morais em R$ 80.000,00 e danos estéticos em R$ 50 .000,00, negou a majoração, manteve a pensão em 1 salário mínimo e afastou o pagamento em parcela única; reformou parcialmente para excluir honorários na lide secundária e reconheceu juros moratórios sobre a cobertura securitária desde a citação; nos embargos de declaração, aplicou, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, o IPCA como correção e a Taxa Selic como juros de mora sobre a condenação da seguradora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há uma questões em discussão: saber se houve violação do art. 944 do CC, diante da alegação de irrisoriedade dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. O valor fixado a título de danos morais e estéticos somente se revê em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância; no caso, a instância ordinária, com base no conjunto fático-probatório, justificou os montantes de R$ 80.000,00 (morais) e R$ 50.000,00 (estéticos) por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do contexto fático-probatório para redimensionar o quantum indenizatório, ausente demonstração de excepcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos, à luz do art. 944 do CC, somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso . 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de majorar a indenização. “Dispositivos relevantes citados: CC, art . 944; CPC, arts. 85, § 11, 926, 927 e 928; CTN, arts. 165 e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n . 7. – (STJ – AREsp: 00000000000003003458 MT 2025/0284287-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026).
6 – DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 02/03/2026.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, objetivando indenização por danos materiais, correspondentes à pensão mensal, em parcela única, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da morte de bebê, e unicamente à autora em decorrência do procedimento de histerectomia. Na sentença, rejeitou-se os pedidos deduzidos na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais). II – Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III – A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n . 7 Súmula do STJ. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. – (STJ – AREsp: 00000000000003053026 PR 2025/0359067-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/02/2026, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/03/2026).
7 – DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 24/09/2025.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos autores; pensão mensal de um salário-mínimo para a esposa do de cujus e pensão de um salário-mínimo mensal para cada um dos 3 filhos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II – Para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo pela desproporcionalidade e excessividade do valor indenizatório fixado em juízo, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ . Neste sentido: (AgRg no AREsp n. 91.462/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 13/4/2012); (REsp n. 1 .210.778/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 15/9/2011); (AgInt no AREsp n. 2.163 .791/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). III – Agravo interno improvido. – (STJ – AgInt no AREsp: 2855033 BA 2025/0038792-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/09/2025, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/09/2025).
8 – DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 29/09/2025.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais (prestação de alimentos/pensão mensal) e a danos morais no valor de R$ 299.915,00. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida no presente recurso especial é o valor dos danos morais fixados pelo acórdão recorrido que, segundo o recorrente, violaria a proporcionalidade e a razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que o valor dos danos morais seja irrisório ou exorbitante para conhecimento do recurso especial, salvo essas hipóteses, incide a Súmula n . 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. O Tribunal de origem entendeu que o valor de R$ 100.000,00 para danos morais está em consonância com as especificidades do caso concreto e com a prática da Corte. 5. A análise das condições concretas que levaram a corte de origem a fixar o valor da indenização por danos morais pressupõe a necessidade de reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:1. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts . 944 e 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26 .05.2025; STJ, REsp 2.131.644/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26 .05.2025. – (STJ – REsp: 00000000000001993157 TO 2022/0083506-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025).
9 – DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 14/05/2025.
DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL E DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Confirma-se a decisão monocrática pela qual o Relator negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. No que se refere à controvérsia sobre a existência de nexo de concausa, nota-se que o TRT, instância soberana na análise de provas, consignou que restou comprovado existência de correlação entre a piora do quadro de saúde do autor e a atividade por ele desenvolvida em favor da empregadora, restando configurada a doença ocupacional ocorrida diante do agravamento de doença degenerativa. 3 . Para alcançar conclusão diversa, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST que obsta o prosseguimento do recurso, no tema. 4 . Ademais, em vista da participação da atividade laboral exercida no agravamento da enfermidade, irretocável a decisão regional que condenou a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL . PENSÃO MENSAL. PERDA TOTAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade definitiva do autor para o trabalho. 2. O acórdão recorrido consigna a conclusão pericial de perda total e definitiva da capacidade laboral. Ainda assim, considerando a concausalidade do dano, o TRT deu procedência parcial ao recurso ordinário da empregadora para reduzir o valor arbitrado a título de pensão mensal, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única. Para estipular a quantia, tem-se que foram consideradas as circunstâncias fáticas e as peculiaridades do caso, a expectativa de vida do autor e a intensidade da concausal (de natureza leve). 3 . Observados os critérios legais para configuração e fixação de indenização por dano material, não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados no recurso da ré. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2 . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao “quantum” indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No presente caso, o TRT considerou que a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observa a gravidade da lesão, o nexo concausal, a finalidade pedagógica da indenização, a vedação ao enriquecimento sem causa . 4. Atendidos os parâmetros legais de fixação de indenização extrapatrimonial, não se identifica desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. – (TST – Ag-RRAg: 00117050320175030030, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 14/05/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2025).
10 – DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 25/09/2024.
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DE EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao “quantum” indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem firme entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em ação proposta pelos filhos de empregado falecido em acidente de trabalho, arbitrou indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 300 .000,00 (trezentos mil reais). Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o valor fixado pela Corte de origem revela-se excessivo, se comparado àqueles considerados razoáveis em demandas semelhantes. Tal situação justifica a interferência excepcional desta Corte Superior com o objetivo de revisar o “quantum” indenizatório, ante a necessidade de observância do tripé: punir, compensar e prevenir; além da necessidade de unificação da jurisprudência do TST às situações análogas. 3 . Nesse sentido, imperiosa a redução do valor da indenização por dano extrapatrimonial para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. – (TST – RR-Ag-E-RR-AIRR: 00021158020125020005, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024).
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