TRF 3ª - Família de motorista que faleceu em acidente em rodovia federal deve ser indenizada

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da empresa responsável pela manutenção da BR-153 ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à família de um motorista de caminhão que morreu em decorrência de acidente na rodovia, no estado de Tocantins.
“Tenho como suficientemente provado que a causa do acidente foi a ausência de sinalização adequada a respeito da existência de obra do tipo ‘pare e siga’, que fez com que o caminhão que seguia atrás não percebesse a parada obrigatória e viesse a colidir”, afirmou o relator, desembargador federal Rubens Calixto.
Houve um engavetamento de três caminhões no final da tarde do dia 24 de setembro de 2018, na altura do km 586, no município de Santa Rita/TO. O primeiro parou, o segundo reduziu a velocidade ao ver o da frente parado e o terceiro não conseguiu controlar o veículo. A vítima fatal foi o motorista do segundo caminhão.
Os familiares devem receber indenização de R$ 250 mil por danos morais e pensão mensal por danos materiais correspondente à média dos últimos 12 meses do salário líquido do falecido. O valor será pago até o ano em que o homem completaria 76 anos de idade, expectativa de vida do brasileiro, e dividido entre a autora e os filhos até que eles completem 25 anos.
“Em casos de acidentes de trânsito com vítimas, a jurisprudência é pacífica a respeito de que a ofensa à integridade física gera dano moral”, destacou o relator.
O DNIT e a empresa responsável pela obra na rodovia haviam sido condenados pela 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e apelaram ao TRF3. Os autores da ação também recorreram na tentativa de elevar os valores.
As fotografias que instruíram o Boletim de Ocorrência não foram suficientes para elucidar a questão sobre a ausência de sinalização, por falta de nitidez ou por não darem visão panorâmica do local, focando nos veículos.
Por essa razão, a prova testemunhal teve grande relevância. Foram considerados os depoimentos da viúva, que viajava com o marido, do condutor do caminhão que causou o acidente, do motorista de um veículo que estava a 250 metros do local quando ocorreu a colisão e do policial rodoviário federal que lavrou a ocorrência. Todos disseram que não havia indicações prévias da existência de obra na estrada.
Apelação Cível 5006673-62.2019.4.03.6102
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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