Julgamentos em casos de danos materiais

Neste conteúdo você poderá ler de forma otimizada vários entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de alguns Estados brasileiros (julgamentos dos Tribunais de Justiça por danos materiais, com os respectivos valores das indenizações), e também do Superior Tribunal de Justiça, os quais são utilizados em ações judiciais, visando demonstrar aos Juízes que vão julgar novas ações, os entendimentos de seus demais colegas que julgaram anteriormente casos semelhantes. Conteúdo revisado e atualizado em 25.04.2024.

DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 23/07/2024.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ E DA SEGURADORA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ . DANOS CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Responsabilidade subjetiva . Inteligência dos art. 186 e 927, ambos do CC. 2. Comprovação do acidente, do dano e nexo de causalidade . 3. Conjunto probatório apto a demonstrar a dinâmica do evento e identificar quem deu causa ao dano. Configuração da conduta culposa do réu, devendo responder pelos danos causados ao autor. Art . 927 e 944 do CC. 4. Dano material configurado e provado pelas despesas médicas despendidas pelo autor para o tratamento da lesão advinda do acidente. 5 . Lucro cessante não configurado. Dano que necessita comprovação efetiva, não sendo suficientes as meras alegações de rendimento e o tempo que ficou impossibilitado de trabalhar. 6. Danos morais configurados . Autor que foi lesionado, afastado de sua rotina, que reflete a dimensão da angústia e o sofrimento, gerando constrangimento e abalo emocional que fogem à normalidade da vida cotidiana, e se viu obrigado a ajuizar ação reparatória para ver seu direito reconhecido. O arbitramento em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se mostra adequado, observado o critério da proporcionalidade. 7 . Responsabilidade da seguradora pelos danos nos termos da apólice. Exclusão de cobertura quanto aos danos morais. 8. Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula n .º 246 do STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. 9. Quanto aos honorários de sucumbência, não é cabível a condenação da seguradora ao pagamento de honorários de advogado na lide secundária, uma vez que não ofereceu resistência à pretensão autoral. Precedentes STJ e TJRJ . 10. Termo inicial de fluência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais que devem ser da data do desembolso, consoante as Súmulas 43 e 54 do STJ. 11. Recursos parcialmente providos. (TJ-RJ – APELAÇÃO: 00036476620158190068 202300132196, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 23/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024).

ACIDENTE DE TRÂNSITO Julgado em 25/04/2022.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão de que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do recorrente, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por dano estético, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação estética decorrente de acidente de trânsito que causou a perda do ente querido da família nuclear da autora, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.014/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. NOTAS. Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

ACIDENTE DE TRÂNSITO Julgado em 05/04/2022.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.) ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram juntamente com o Sr. Ministro Relator. NOTAS. Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 27/10/2020.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DOS PAIS E DE DE DOIS DOIS IRMÃOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA PENSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Controvérsia central do recurso especial interposto pela empresa demandada em torno do valor da indenização por danos morais e da possibilidade de fixação, em posterior liquidação de sentença, do valor do pensionamento devido à demandante, em face da morte dos seus pais e de seus dois irmãos em acidente de trânsito, estando comprovada a atividade profissional dos genitores falecidos (ele, Promotor de Justiça e Professor Universitário, e ela, Advogada). 2. Alegação da empresa recorrente de excesso no valor arbitrado a título de danos morais (R$ 200.000,00) e da necessidade de fixação imediata da pensão, com base no salário mínimo, com base na prova produzida no processo de conhecimento. 3. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão embargado fundamentado adequadamente a adoção da remuneração percebida pelos genitores falecidos como base de cálculo do pensionamento, afastando as alegações de existência de pedido genérico e de necessidade de comprovação dos valores dos salários/vencimentos na fase cognitiva. 4. Inexistência de afronta ao art. 1.026, §2º, do CPC, face à oposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório. 5. Não conhecimento do recurso especial no tocante ao valor da indenização pelos danos morais, pois não indicado o dispositivo de lei federal afrontado. 6. Inocorrência de exagero no arbitramento da indenização por danos morais pelo acórdão recorrido em R$ 200.000,00 para compensação da morte de todos os integrantes da família da autora (pai, mãe, irmão e irmã) estando, inclusive, abaixo dos valores normalmente fixados por esta Corte. 7. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser devido o pensionamento ao filho menor em face do falecimento dos seus pais, calculado sobre o montante da remuneração daqueles que o sustentavam. 8. Caso concreto em que os pais da autora exerciam profissões cujas remunerações eram, à evidência, bastante superiores ao valor do salário mínimo, titulando, o pai, o cargo de Promotor de Justiça e Professor e, a mãe, a Advocacia. 9. Estabelecida a pensão em fração do montante total da remuneração efetivamente percebida pelos genitores à época do evento danoso e fixados os termos inicial e final, plenamente possível a quantificação do seu valor em sede de liquidação. 10. Improcedência da tese do recorrente de que, por não ter sido comprovado o valor da remuneração dos genitores falecidos, deveria ser utilizado, desde logo, o salário mínimo. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.891.961/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. ARTHUR MENDES LOBO, pela parte RECORRENTE: TRANSOESTE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA. NOTAS. Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 18/05/2020.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. ARBITRADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.Ação de indenização para reparação de danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3.  A pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Na hipótese dos autos o Tribunal concluiu que a vítima percebia a quantia mensal de R$ 850,00. 4.Alterar o entendimento da Corte de origem quanto à remuneração mensal percebida pelo de cujos, a fim de acolher a pretensão dos recorrentes quanto ao aumento do pensionato, exige o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (AgInt no REsp n. 1.816.916/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) ACORDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. NOTAS. Indenização por dano moral: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada um dos cinco filhos e para a então companheira da vítima.

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 13/06/2022.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL DE GRANDE PORTE SOLTO NA RODOVIA. ANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Sumula 7/STJ. 4. Ausente a impugnação aos fundamentos do acórdão, incide a Súmula 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.049.597/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.). ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. NOTAS. Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores.

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 06/06/2022.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. 1.A modificação do entendimento firmado, no sentido de que restou claro que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ônibus, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2.Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado, no caso, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 3.Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 4.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.052.224/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. NOTAS. Indenização por dano moral: R$ 93.700,00.

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 23/8/2021.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE INCAPACIDADE. VALOR DA PENSÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente com motocicleta, ocorrido pelo fato de haver placa de trânsito caída na pista. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interpostas apelações, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento ao recurso do DNIT, apenas no que se refere à correção monetária e aos juros de mora. 2. Quanto à alegada violação do artigo 70, III, do CPC/1973, registre-se que a jurisprudência do STJ, mesmo na vigência do anterior CPC, era no sentido de que “Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes” (REsp 1.635.636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). No caso em apreço, é facultada a ação de regresso em face da seguradora, de modo que não há falar em obrigatoriedade da denunciação da lide. 3. A reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que não houve ato ilícito, de que o valor da indenização deveria ser reduzido, de que a incapacidade que acomete o autor é temporária e de grau leve, bem como de que deve ser reduzido o valor da pensão, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.552/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. NOTAS. Indenização por dano moral:  R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais ).

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 30/11/2020.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CEGUEIRA TOTAL BILATERAL E FRATURAS NOS OSSOS DA FACE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária concluiu haver culpa exclusiva do motorista do automóvel (demandado) pela colisão com a motocicleta do autor, ressaltando que o fato de o motociclista não estar utilizando o capacete de segurança não contribuiu para o acidente de trânsito, mas apenas para o agravamento das lesões corporais sofridas pelo demandante, isso na proporção de 30%. Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o reexame da prova, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, em razão da cegueira total bilateral e fraturas nos ossos da face, ainda que tenha concorrido para o evento danoso. 3. “A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo” (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9.5.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.833/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.) ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. NOTAS . Indenização por dano moral: R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 24/11/2020.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR DESNÍVEL DE PISTA (BURACO) E DESMORONAMENTO DO ACOSTAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C” PREJUDICADA.1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos, na qual a parte autora busca a responsabilização civil do DNIT por danos morais e materiais (ressarcimento e pensão vitalícia) em razão da morte do esposo/pai/irmão em acidente automobilístico, ocorrido em 11/07/2009. 2. A Corte de origem, com base nas provas carreadas aos autos, reconheceu o nexo de causalidade entre a omissão do Estado (não tomar as providências diante da existência de falha na pista de rolamento e acostamento, quer consertando o local, quer sinalizando para alertar os motoristas que por ali trafegavam) e o dano sofrido pelos ora recorridos. 3. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não omissão dos agentes públicos e existência de nexo causal, exige reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, consignou que, “considerando a gravidade (perda do ente querido e provedor), cabe manter o montante indenizatório definido na decisão recorrida a título de danos morais de R$ 160.000,00, na base de R$ 50.000,00 para mãe e filhas menores e R$ 10.000,00 para o irmão” (fl. 272, e-STJ), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Outrossim, a necessidade do nova análise da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pelo art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 598.512/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.” NOTAS. Indenização por dano moral: R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 6/10/2020.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.837.195/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 29/10/2020.) ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dra. BRUNA DOS SANTOS SOUZA, pela parte RECORRENTE: CAROLINA PASSOS ESTUQUI. NOTAS . Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima.

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 29/6/2020.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 4. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à culpa exclusiva do motorista do veículo da agravante pelo acidente de trânsito) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 2. O valor fixado a título de indenização pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência desta Corte, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Em relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, no ponto, a parte ora agravante não indicou clara e precisamente qual ou quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF 4. Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.221/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. NOTAS. Indenização por dano moral: cerca de R$ 142.100,00 (cento e quarenta e dois mil e cem reais) para cada Autor.

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 16/6/2020.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM EVENTO MORTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. SÚMULAS 283 E 284/STF. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO AFASTADA NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DO MUNICÍPIO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO SEU RECURSO ESPECIAL, ACOMPANHANDO OS FUNDAMENTOS DO MINISTRO RELATOR. AGRAVO DO PARTICULAR CONHECIDO PARA NÃO CONHECER SEU RECURSO ESPECIAL, COM AS DEVIDAS VÊNIAS AO MINISTRO RELATOR. (AREsp n. 1.026.014/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 1/7/2020.) ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retificando decisão proferida na sessão do dia 26.05.2020, por unanimidade, conhecer do Agravo do Município do Rio das Ostras para não conhecer de seu recurso especial e conhecer do Agravo de Walkiria Aparecida Pinto de Lima para, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(Relator) não conhecer de seu recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente). NOTAS. Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

ACIDENTE DE TRÂNSITO Julgado em 27/9/2011.

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AÇÃO PROPOSTA POR FILHO E PAIS DA VÍTIMA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 3. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. A culpa do proprietário configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 4. A morte de menor em acidente, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a reparação por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que, futuramente, o filho poderia prestar-lhes. 5. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor, pela morte da mãe em acidente, independentemente da comprovação de que ela contribuía para o sustento do menor à época. 6. Ao STJ é permitido revisar o arbitramento da compensação por danos morais quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes deste Tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio. 7. A jurisprudência do STJ indica que as hipóteses de morte, em especial de filho, em decorrência de acidente de automóvel, vêm sendo compensadas com o valor de até 500 salários mínimos para cada familiar afetado. Precedentes. 8. Diante das peculiaridades do caso, razoável a majoração da compensação por danos morais para fixar a quantia de 300 salários mínimos a cada um dos recorrentes. 9. A análise da existência do dissídio é inviável, quando não realizado o cotejo analítico ou demonstrada a similitude fática entre os acórdãos, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 10. Recurso especial do réu conhecido em parte e, nesta parte, não provido. 11. Recurso especial dos autores conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.044.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 1/3/2012.) ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial de NÉREO SENA TAVARES BOLINA e, nesta parte, negar-lhe provimento e conhecer em parte do recurso especial de LUCAS SCOMMEGNA LOPES e Outros e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). DANNIEL DIAS JACOME REIS, pela parte RECORRENTE: NÉREO SENA TAVARES BOLINA. NOTAS. Indenização por dano moral: 300 (trezentos) salários mínimos, a cada um dos recorrentes.

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