Julgamentos em acidentes de trânsito

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Neste conteúdo você poderá ler de forma otimizada vários entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de alguns Estados brasileiros (julgamentos dos Tribunais de Justiça em acidentes de trânsito, com os respectivos valores das indenizações), e também do Superior Tribunal de Justiça, os quais são utilizados em ações judiciais, visando demonstrar aos Juízes que vão julgar novas ações, os entendimentos de seus demais colegas que julgaram anteriormente casos semelhantes. Conteúdo revisado e atualizado em 15.09.2026.

1 – ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 24/08/2026.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL (CC) . MÉTODO BIFÁSICO NÃO DEBATIDO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. REEXAME DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória por morte decorrente de acidente de trânsito, majorou o dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e afastou sucumbência recíproca. 2 . A questão recursal consiste em examinar se seria possível (i) reduzir o montante dos danos morais com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC; (ii) aplicar o método bifásico para readequação do quantum; (iii) conhecer do dissídio jurisprudencial quanto a parâmetros de indenização por dano-morte. 3. Não há prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC nem da aplicação do método bifásico, pois o acórdão estadual decidiu a responsabilidade com base no art. 37, § 6º, da CF e em regras do CTB, além de majorar o valor por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem enfrentar os dispositivos civis ou a técnica invocada. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e n . 282/STF. 4. A pretensão de redução do quantum, nas circunstâncias delineadas (gravidade extrema da perda, culpa do preposto, capacidade econômica), demanda reexame do conjunto fático-probatório e dos critérios casuísticos aplicados, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ . 5. As razões do recurso não impugnam especificamente fundamentos autônomos do acórdão (culpa imprudente com violação do CTB, dano moral in re ipsa, capacidade econômica), o que atrai as Súmulas n. 283 e n. 284/STF . 6. Não se pode conhecer do alegado dissídio, tanto pela incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria, quanto pela ausência de cotejo analítico e identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto. 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. – (STJ – AREsp: 3157899 ES 2026/0024490-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2026, T3 – TERCEIRA TURMA.  Data de Publicação: DJEN 02/09/2026).

2 – ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 24/06/2026.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO APÓS INTERNAÇÃO EM UTI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao pedido de revisão do valor arbitrado a título de danos morais, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2 . A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu ser devida indenização por danos morais decorrentes de óbito de paciente em decorrência de erro médico, arbitrando seu montante em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. – (STJ – AgInt no AREsp: 00000000000003109011 BA 2025/0357917-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2026, T2 – SEGUNDA TURMA . . Data de Publicação: DJEN 29/06/2026).

3 – ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 27/05/2026. 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de ação de indenização. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para reduzir o valor arbitrado. O valor da causa foi fixado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) . II – Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III – A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial . Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. – (STJ – AREsp: 00000000000003072455 SC 2025/0376602-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/05/2026, T2 – SEGUNDA TURMA,.  Data de Publicação: DJEN 01/06/2026).

4 – ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 04/05/2026.

RECURSO DE PEDRO HENRIQUE: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO-MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL E LIMITE DO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTS. 336, 1 .013 E 1.014 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de indenização por acidente de trânsito com óbito, fixou os danos morais e ajustou a pensão mensal em razão da existência de outros filhos. 2 . O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu inovação recursal e extrapolação do efeito devolutivo da apelação; (iii) é possível majorar os danos morais por dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrentou controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão, afastando a alegada inovação na apelação e prequestionando a matéria. 4 . A tese de inovação recursal não prospera ante a existência de fundamentos independentes suficientes no julgamento – adequação da pensão às cláusulas da sentença, partilha entre os filhos e direito de acrescer – não impugnados de modo específico, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF; além disso, a revisão das premissas fáticas exige revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5 . A revisão do quantum dos danos morais, ausentes irrisoriedade ou exorbitância manifesta, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE ENTREVIAS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO-MORTE . QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ART. 944 DO CC. REVISÃO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ESPECÍFICO. PREJUDICADO .1. Agravo em recurso especial contra acórdão que fixou danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e afastou culpa concorrente. 2 . O objetivo recursal é decidir se (i) o valor dos danos morais viola o art. 944 do Código Civil, impondo redução; (ii) há divergência jurisprudencial apta a justificar novo ajuste do quantum.3. A pretensão de nova redução do montante exige reexame das situações fáticas (grau de culpa, dinâmica do acidente, extensão do dano e adequação do valor), hipóteses vedadas pela Súmula n . 7 do STJ.4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, tanto pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto pela ausência de cotejo analítico específico com casos de semelhança fática .5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. – (STJ – AREsp: 00000000000003151386 SP 2025/0509141-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026).

5 – ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 22.04.2026.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL . SÚMULA Nº 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Verificado que, no caso, a parte agravante apontou os dispositivos e as razões pelas quais entende que foram violados, não há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF . Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Na espécie, as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade solidária da recorrente decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ . 3. A conclusão do aresto atacado não diverge da orientação firmada nesta Corte, no sentido de ser solidária a responsabilidade da tomadora de serviço de transporte por danos causados pela empresa contratada em acidente de trânsito. Precedentes. 4 . O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para cada uma das recorridas não se mostra exorbitante nem desproporcional à morte de sua genitora em acidente automobilístico. 5 . Nos termos da Súmula nº 54/STJ, os juros fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 6. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. – (STJ – AgInt no AREsp: 00000000000003086950 BA 2025/0418709-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 – TERCEIRA TURMA. Data de Publicação: DJEN 28/04/2026).

6 – ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 30/03/2026.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE FIXADO. QUANTIA RAZOÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100 .000,00 (cem mil reais). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. – (STJ – AREsp: 00000000000003117579 GO 2025/0463256-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 – TERCEIRA TURMA .  Data de Publicação: DJEN 07/04/2026).

7 – ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 25/02/2026.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 e pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, ação indenizatória por acidente de trânsito com vítima fatal, proposta pelos genitores da vítima. O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público, com responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, afastou culpa da vítima e majorou os danos morais para R$ 200 .000,00 (duzentos mil reais) para cada genitor, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos propósitos preventivo, punitivo e compensatório, e na capacidade econômica das partes. 3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões submetidas à sua análise, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exigido pelos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015.4. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, quando estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5 . Agravo interno improvido. – (STJ – AgInt no AREsp: 00000000000002885952 DF 2025/0088234-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 25/02/2026, T2 – SEGUNDA TURMA .  Data de Publicação: DJEN 03/03/2026).

8 – ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 24/02/2026.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E VALORAÇÃO DA PROVA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n . 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas sobre o quantum indenizatório, e por aplicação dos óbices às teses de violação dos arts. 186 e 944 do CC e 373 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falecimento por acidente de trânsito, com pedidos de pensão mensal, ressarcimento das despesas de funeral e danos morais, além da responsabilização solidária da seguradora nos limites da apólice . 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento da pensão, de R$ 4.642,31 por despesas de funeral e de R$ 200.000,00 por danos morais para cada autor, reconhecendo a responsabilidade solidária da seguradora e fixando honorários em 10% . 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5 . Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação dos danos morais viola o art. 186 do CC por ser exorbitante e contrariar os critérios de moderação; (ii) saber se a quantificação dos danos morais desrespeita o art. 944 do CC, caput e parágrafo único, exigindo redução equitativa; e (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição e valoração da prova sobre culpa, extensão do dano e condições econômicas das partes .III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 944 do CC, pois a revisão do valor por danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, em que as peculiaridades do caso foram sopesadas pelas instâncias ordinárias .7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscussão da distribuição e valoração da prova quanto à culpa, à extensão do dano e às condições econômicas das partes, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n . 7 do STJ para obstar pretensão de reexame da prova e de revisão do quantum indenizatório quando não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância do valor dos danos morais. 2. A fixação dos danos morais em morte por acidente de trânsito, arbitrada pelas instâncias ordinárias, observa proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando intervenção excepcional do STJ”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 186 e 944; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n . 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025. – (STJ – AREsp: 00000000000003064616 PR 2025/0380610-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 – QUARTA TURMA,.  Data de Publicação: DJEN 27/04/2026).

9 – ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 18/02/2026.

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I – CASO EM EXAME. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por filha em face da empresa transportadora e do motorista do caminhão, objetivando reparação pela morte de seu genitor. Alega que o seu pai foi atingido pelo caminhão de propriedade da empresa ré, conduzido pelo segundo réu, que realizava manobra de mudança de faixa sem a devida cautela. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva do proprietário do semirreboque; comprovação da culpa do réu motorista pelo acidente fatal; valor probante do boletim de ocorrência elaborado por policial militar; configuração do dano moral pela perda do pai; e fixação do quantum indenizatório. III – RAZÕES DE DECIDIR. Reconhece-se a legitimidade passiva do proprietário do semirreboque. Jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal é assente no sentido de que o proprietário do semirreboque responde solidariamente pelos danos causados em acidente envolvendo o caminhão trator ao qual estava acoplado. Dinâmica do acidente comprovada pela confissão do réu em sede policial. Boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial goza de presunção juris tantum de veracidade. Ademais, o tipo de acidente registrado no boletim de ocorrência (colisão lateral e tombamento) demonstra inequivocamente que o réu não observou o dever de cautela ao mudar de faixa, interceptando a trajetória da motocicleta. A perda do genitor configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psicológico. Valor fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV – DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Sentença reformada. TESE: O boletim de ocorrência elaborado por policial militar goza de presunção juris tantum de veracidade. A confissão do condutor de que não visualizou o motociclista, aliada ao registro de colisão lateral e tombamento, demonstra a inobservância ao dever de cautela na mudança de faixa. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo motorista preposto. A perda de ente querido configura dano moral in re ipsa, com fixação do quantum indenizatório segundo os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter punitivo-pedagógico. Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3). – (TJ-SP – Apelação Cível: 10037676520258260224 Guarulhos, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 18/02/2026.  Data de Publicação: 18/02/2026).

10 – ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 09/02/2026.

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. 1 . A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais são irrisórios e desproporcionais à extensão dos danos, considerando a morte do genitor/companheiro dos recorrentes e as graves lesões pessoais, incluindo a paraplegia de uma das recorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da quantia arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 . Os valores fixados pelo Tribunal de origem para compensar cumulativamente o dano-morte e os danos pessoais, incluindo a paraplegia, demonstram-se irrisórios e desarrazoados, sendo dissonantes dos parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. 4. No caso, a majoração do quantum indenizatório é necessária para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido, majorando-se os danos morais para R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) para a filha e R$250 .000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a esposa e igual quantia para o filho, com juros da data do evento morte e correção monetária a partir deste julgado. 5. Recurso provido para majorar os valores fixados a título de danos morais. – (STJ – AREsp: 00000000000001909645 MS 2021/0170746-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 – QUARTA TURMA .  Data de Publicação: DJEN 13/02/2026).

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