Julgamentos em acidentes de trânsito

julgamentos em acidentes de trânsito

Neste conteúdo você poderá ler de forma otimizada vários entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de alguns Estados brasileiros (julgamentos dos Tribunais de Justiça em acidentes de trânsito, com os respectivos valores das indenizações), e também do Superior Tribunal de Justiça, os quais são utilizados em ações judiciais, visando demonstrar aos Juízes que vão julgar novas ações, os entendimentos de seus demais colegas que julgaram anteriormente casos semelhantes. Conteúdo revisado e atualizado em 29.04.2025.

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 3/6/2024.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.).

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 19/12/2022.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DANO MORAL. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXA ME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I – Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP) e outros objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento da esposa e genitora dos autores, decorrente de acidente de automóveis na rodovia SP 304. II – Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a pagar os danos morais no valor de R$ 50.000, 00 para cada autor e pensão mensal no valor equivalente a 1/3 da quantia de R$ 3.816,30 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para aumentar consideravelmente o valor dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor além de fixar a forma da correção monetária e dos juros moratórios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. IV – A Corte local apreciou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: “(…) Pontuadas, portanto, as relações existentes entre as partes e verificada a responsabilidade dos requeridos pelos danos ocasionados (an debeatur), resta estabelecer a sua exata extensão para fins de quantificação da indenização (art. 944, do CC/20028 quantum debeatur). (…) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado reconheceu como incontroversa a ocorrência do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como da responsabilidade civil da autarquia, culminando na manutenção da sentença que condenou a recorrente, majorando a verba arbitrada relativa à indenização pelos prejuízos suportados pelos recorridos.” V – A Corte de origem fundamentou o acórdão vergastado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a pretensão recursal, que objetiva a revisão de juízo sobre a presença de elementos que descaracterizariam a responsabilidade civil e elidiriam o dever de indenizar, exarado pelas instâncias ordinárias, implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse acolhida. VI – Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do julgamento 14/12/2021, DJe 17/12/2021, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.988.871/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data do Julgamento 30/5/2022, DJe 2/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.948.322/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2022.) VII – Para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à redução do valor da indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é igualmente vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). VIII – No que concerne à alegação de ofensa aos arts. 389 e 407 do CC/2002, quanto à definição do marco inicial para incidência dos juros legais, observa-se que o acórdão impugnado julgou a controvérsia, conforme o entendimento consolidado desta Corte no enunciado de Súmula n. 54/STJ, de acordo com a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, razão pela qual não merece nem admite reforma. Nesse sentido: (EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020). IX – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas X – Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 24/10/2022.

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DO AUTOR. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULAS NºS 7 E 313/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por cidadão americano em decorrência das lesões que o incapacitaram parcial e permanentemente para o trabalho e da morte de seu cônjuge provocadas em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que o conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001. 3. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal – a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação dos serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido – resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório dos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão, na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. 5. Inexistindo comprovação dos rendimentos do cônjuge falecido no acidente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pensão mensal devida a familiar deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. No caso, em virtude da nacionalidade do autor e do fato de que residia com sua esposa no exterior, impõe-se que a pensão seja fixada em valor equivalente ao do salário mínimo do Estado do Texas, nos Estados Unidos da América. 6. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 7. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 8. Sendo a vítima do evento estrangeira, residente e domiciliada nos Estados Unidos da América, revela-se adequada a substituição da tabela do IBGE (para fins de fixação do termo final da pensão mensal devida a seu respectivo cônjuge) por apontamento estatístico que indique, com maior precisão, a expectativa média de vida naquele país. No caso, cumpre bem essa finalidade a base de dados do Banco Mundial, segundo a qual a expectativa de vida da mulher norte-americana no ano de 2001 era de 80 (oitenta) anos. 9. Constatada a exorbitância da indenização por danos morais fixada pelas instâncias locais, impõe-se que seja afastada a incidência da Súmula nº 7/STJ, e reduzida a referida verba compensatória. Na hipótese, ainda que se considere a aflição experimentada pelo recorrido e a gravidade dos prejuízos imateriais por ele suportados, a indenização, originalmente arbitrada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deve ser reduzida para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 10. O fato de a recorrente ser concessionária de serviço público isoladamente não a exime da constituição de capital garantidor, nos termos da Súmula nº 313/STJ. 11. A verificação da capacidade econômica para o fim de autorizar a inclusão da vítima na folha de pagamento da empresa esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 12. O percentual eleito pela Corte local (15% – quinze por cento da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. 13. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, no caso de responsabilidade contratual, os juros incidem a partir da citação. 14. A pensão fixada em favor do autor, que teve atestada sua incapacidade parcial e permanente, deve ter como base de cálculo, após a sua aposentadoria, o valor do salário mínimo do Estado do Texas, nos Estados Unidos da América. 15. Recursos especiais da prestadora de serviços e da concessionária parcialmente providos. Recurso especial da vítima provido. Recurso especial da seguradora prejudicado. (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 11/5/2022.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE GENITORA DO RECORRENTE. Indenização por dano moral FIXADA COM RAZOABILIDADE E ADEQUADA AO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE P. H . B. DA S. DESPROVIDO. 1. No tocante ao valor da reparação por danos morais – R$ 100.000,00 (cem mil reais), o equivalente à época do julgamento a 104 (cento e quatro) salários mínimos -, não há retoques a fazer no aresto, pois se configura montante adequado ao contexto dos autos. 2. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça somente modifica o valor desse tipo de reparação quando o montante estipulado se mostrar irrisório ou exorbitante – o que não se verifica. Caso contrário, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno de P. H . B. DA S. desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.681.666/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 22/3/2021. 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA DO CONDUTOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista da caminhonete de propriedade da recorrente, não havendo falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Concluiu, ainda, pela dependência econômica da companheira supérstite, justificando a fixação de pensionamento mensal em seu favor. 2. A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para os autores não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos agravados, em razão da morte de seu companheiro e pai no acidente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.687.206/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.)

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 25.04.2022.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Santana de Acaraú, em razão da morte do marido da autora, que sofreu acidente de trânsito quando retornava de seu trabalho em ambulância de propriedade do Estado e cedida ao Município. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o valor da indenização por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e extinguiu o feito em desfavor do Estado do Ceará, em razão de sua ilegitimidade passiva. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim como a autora ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em honorários advocatícios em favor do Estado, tendo em vista a sucumbência recíproca, valores estes de execução suspensa, tendo em vista os benefícios da gratuidade. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação do Estado do Ceará, reformando a sentença para fixar os honorários sucumbenciais para o montante equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. III. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz do CPC/2015, “o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Sendo assim, a modificação do valor dos honorários advocatícios fixados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” (STJ, AgInt no REsp 1.711.104/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2018). IV. Nesse contexto, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados de acordo com o regramento previsto no novo diploma processual civil, obedecem aos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 – que, via de regra, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ –, respeitados os parâmetros legais estabelecidos no mesmo art. 85 do CPC/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.676/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 05.04.2022.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 28.03.2022.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor” (AgInt no AREsp 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019). 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos – falecimento do filho em acidente automobilístico no qual o condutor do veículo causador do sinistro agiu com negligência e imprudência. 5. A teor da Súmula 402/STJ, “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. A reforma do acórdão recorrido quanto ao prévio conhecimento acerca da existência de exclusão expressa dos danos morais no contrato firmado entre as partes demandaria reexame de matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.172.189/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.)

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 25.10.2021.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos e nas cláusulas contratuais, concluiu que “o caminhão causador do acidente, estava em trânsito, levando maquinários para reparos na rodovia. Em que pese o caminhão não ser de propriedade da Transbrasiliana, ele estava a serviço da concessionária, e, a apólice tem como objeto claro, a cobertura de sinistro decorrentes da operação e/ou manutenção de rodovias objeto do ‘Contrato de Concessão’. Logo, não há como afastar a responsabilidade da seguradora, que deverá ser onerada, dentro dos limites contratados”. 2. Na hipótese, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do filho/irmão ainda jovem, decorrente do acidente de trânsito provocado por prestador de serviço das demandadas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 22.06.2021.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.823.455/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 19.04.2021.

PROCESUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em apreço. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o valor arbitrado à título de danos morais (R$ 75.000,00 para cada um dos dois filhos maiores e capazes da vítima) é adequado para os parâmetros e peculiariedades do caso. Assim sendo, a reversão do entendimento exposto no acórdão, como pret endem os recorrentes, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgInt no AREsp 1735786/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; AREsp 598.512/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1487159/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; AgInt no REsp 1721768/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020; AREsp 1566739/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 19/05/2020; AgInt no AREsp 1474339/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 07/10/2019. 3. Nos julgados acima citados, todos relativos à responsabilidade civil decorrente de morte em acidente de trânsito, pode-se depreender que, em média, os valores das indenizações neles arbitradas gira em torno de R$ 130.000,00 e R$ 160.000,00. Uma vez que, no presente caso, a indenização foi arbitrada em um total de R$ 150.000,00 (R$ 75.000,00 para cada um dos dois autores), ela não pode ser classificada como irrisória ou desproporcional, a permitir o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ a fim de revisar seu quantum. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.103/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 12.04.2021.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA RECORRENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Ao analisar a demanda, a Corte de origem concluiu que a motocicleta conduzida pelo de cujus não notou que o veículo da recorrente estava imobilizado na via porque o condutor deixou de sinalizar o local em que o veículo necessitou parar devido a uma falha mecânica, causando então o acidente. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, em que fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores do de cujus, que veio a óbito em razão de acidente causado pelo preposto da recorrente. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.680.919/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.).

ACIDENTE DE TRÂNSITO, julgado em 05/11/2019. 

Processo: REsp 1842852 / SP. RECURSO ESPECIAL 2018/0284882-1 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento 05/11/2019. Data da Publicação/Fonte DJe 07/11/2019. Ementa – RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE  INDENIZAÇÃO  POR DANOS  MATERIAIS  E COMPENSAÇÃO  DE  DANO MORAL. ACIDENTE  DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS.  VALOR DO SEGURO  DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação  de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em  24/06/2010, da qual  foi  extraído o presente recurso  especial,  interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2.   O  propósito  recursal  é  dizer  sobre:  (i)  a presunção  de dependência  econômica  da  genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii)  a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35  anos  de idade  ou  a sua redução para, pelo menos, um terço do salário  mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva  fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v)  o  valor  dos  honorários advocatícios.  3.  Em se tratando de famílias  de  baixa  renda,  há  presunção relativa  da dependência econômica  entre  os  seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela  morte  do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do  valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos  de idade  e,  a  partir  daí, reduzido para  1/3 até a data correspondente  à expectativa  média  de  vida da vítima, segundo atabela do  IBGE  vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5.  No  particular,  em  respeito  aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser  reduzido  o pensionamento  para o equivalente a 2/3 do salário mínimo,  a  partir  da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6.  O  valor  do  seguro  obrigatório  DPVAT  deve  ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7. A jurisprudência  desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para  as hipóteses  de  dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre  300  e  500  salários  mínimos.  8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar  de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para  R$  500.000,00 (quinhentos  mil reais),  o equivalente a 500 salários   mínimos, considerado  o  valor atualmente  vigente  (R$ 998,00). 9.  Não  há  falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro  no  § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no  patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10.  Recurso  especial  conhecido  e, nessa  extensão, parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos,  relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira  Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos   e   das   notas  taquigráficas constantes  dos autos,  por unanimidade,   conhecer   do  recurso  especial  e  dar-lhe parcial provimento,  nos  termos  do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros  Paulo  de  Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco  Aurélio  Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.   Dr(a).   JULIO   GONZAGA   ANDRADE   NEVES,  pela  parte RECORRENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.

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